Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 040556 |
| Data do Acordão: | 04/30/1998 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | VITOR GOMES |
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA FORMALIDADE NÃO ESSENCIAL ERRO DE DIREITO QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FACTOS ACTO ADMINISTRATIVO PUBLICAÇÃO NOTIFICAÇÃO PROCESSO DISCIPLINAR ÂMBITO DO RECURSO JURISDICIONAL |
| Sumário: | I - Os casos de nulidade de sentença no contencioso administrativo são, por aplicação supletiva da lei de processo civil, os previstos no art. 668 do CPC, não procedendo a arguição de nulidade de sentença proferida em processo de recurso contencioso fundada em - divergências com o decidido no capítulo da interpretação e aplicação das normas a que se subordinou ou deveria ter subordinado o acto administrativo contenciosamente impugnado. - não inclusão na base factual considerada de factos que o devessem ser por aplicação do disposto no art. 50 da LPTA. II - A notificação para efeitos do art. 100 do CPA em momento diferente daquele em que deveria ocorrer ou por órgão diverso daquele que deveria ordená-lo degrada-se em mera irregularidade, sem consequências invalidantes, se não tiver afectado o exercício do direito de participação do administrado na formação da decisão final. III - Na fertilidade e imprecisão categorial de formas de extinção contratual que a legislação oferece (sem preocupação de exaustão: denúncia, revogação, resolução, caducidade, anulação, rescisão) o termo "rescisão" é de utilização polissémica. Estando perfeitamente definido o quadro legal e o efeito prático-jurídico pretendido, o acto administrativo não enferma de qualquer vício pelo uso do termo "rescisão" em vez de "denúncia". IV - A publicação é acto integrativo de eficácia que apenas pode afectar a sujeição ao acto administrativo, não a sua existência ou validade. V - Salvo disposição em contrário, a atribuição de uma competência a um órgão administrativo envolve o exercício positivo e negativo desses mesmos poderes. Assim, no exercício dos poderes conferidos pelo art. 25/1-O, do DL 781-A/76-28OUT, o Conselho Científico da Escola Superior de Belas-Artes do Porto tanto podia propor a renovação como a não renovação dos contratos de docentes e investigadores. VI - A circunstância de os factos que serviram de fundamento para um juízo negativo sobre a conveniência de renovação do contrato com um "equiparado a assistente" universitário serem susceptíveis de assumir relevo disciplinar não vincula a Administração a instaurar procedimento disciplinar nem a inibe de utilizar esses factos na avaliação da adequação entre as qualidades profissionais reveladas pelo interessado e as necessidades do serviço e extrair as consequências adequadas em matéria de renovação do contrato. VII - As deficiências da notificação (falta de comunicação integral da fundamentação) não afectam a validade do acto administrativo notificado. VIII- A conclusão de que o interessado "vinha revelando progressiva inaptidão para a realização dos objectivos científico-pedagógicos dos cursos ministrados na Escola e demonstrado desinteresse sistemático e uma deficiente participação em actividades decorrentes da sua função docente" insere-se no âmbito da "prerrogativa de avaliação" do Conselho Científico que o tribunal só pode censurar por erro manifesto. IX - É "questão nova" de que não deve conhecer-se no recurso jurisdicional o vício de desvio de poder não arguido no recurso contencioso, nem apreciação na sentença recorrida. |
| Nº Convencional: | JSTA00049490 |
| Nº do Documento: | SA119980430040556 |
| Data de Entrada: | 06/20/1996 |
| Recorrente: | SILVEIRA , JOAQUIM |
| Recorrido 1: | DIRECTOR DO DEPARTAMENTO DO ENSINO SUPERIOR |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 98 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART668 N1 D. LPTA85 ART50. CPA91 ART100 ART101 ART133 N2 A F ART135. DL 132/70 DE 1970/03/30 ART20 A. DL 781-A/76 DE 1976/10/28 ART25 N1 F. DL 24/84 DE 1984/01/16 ART3. DL 174/95 DE 1995/07/20. DL 426/73 DE 1973/08/24 ART5. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG471. FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VIII PAG295. |