Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:017424
Data do Acordão:07/03/1986
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:LUCIO VIDAL
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
AUDIÇÃO DO ARGUIDO
NOMEAÇÃO DE INSTRUTOR
MEMBRO DE JURI
NÃO EXIGIBILIDADE
PENA DISCIPLINAR
FUNDAMENTAÇÃO
Sumário:I - Se em processo disciplinar, e perante reclamação do arguido, foi mandado ouvir este, em sua defesa, sobre a materia da acusação, " antes de lhe ser confirmada ou não a pena de repreensão verbal ", não se verifica violação do n.2 do artigo 40 do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n. 191-D/79, de 25 de Junho, conducente a anulação da decisão sancionatoria.
II - O vicio que ocorra na nomeação de um Subdirector-Geral para instrutor de um processo disciplinar a funcionario da mesma Direcção-Geral, e que possa violar o artigo 50 do referido Estatuto, deve ser integrado por factos alegados que se verifiquem no momento dessa nomeação.
III - Não se verifica "não exigencia de comportamento diverso",
" exercicio de direito " ou " cumprimento de um dever " na atitude de um funcionario, membro de um juri de concurso de promoção, que abandona os trabalhos desse juri mas acaba por a eles regressar para entregar a sua "declaração de voto".
IV - Na falta de fundamentação de decisão que indeferiu recurso hierarquico contra a aplicação de uma pena disciplinar, não e possivel conhecer os motivos de facto e de direito da aplicação da pena, e apreciar a sua legalidade, e a propria decisão desse recurso e anulavel, por falta absoluta de fundamentação.
Nº Convencional:JSTA00024352
Nº do Documento:SA119860703017424
Data de Entrada:04/20/1982
Recorrente:GOMES , ANTONIO
Recorrido 1:MINIEEX
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:86
Apêndice:DR
Data do Apêndice:07/22/1992
1ª Pág. de Publicação do Acordão:2963
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINIEEX DE 1982/01/21.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:EDF79 ART11 ART30 D E ART36 N4 ART40 N2 ART50.
LPTA85 ART57.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1 A.
Referência a Doutrina:ARTUR MAURICIO E OUTROS CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO PAG141.