Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0439/25.9BEFUN-A.CS1.SA1 |
| Data do Acordão: | 09/23/2026 |
| Tribunal: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO |
| Relator: | ANA CELESTE CARVALHO |
| Descritores: | APRECIAÇÃO PRELIMINAR PROVIDÊNCIA CAUTELAR ALOJAMENTO |
| Sumário: | Não se justifica a admissão da revista em virtude de o acórdão recorrido não evidenciar os alegados erros de julgamento, que determinam a derrogação da excecionalidade da revista, pois o acórdão recorrido apresenta-se fundamentado de direito, em termos que não merece censura, adotando um raciocínio que se apresenta lógico, coerente, além de tudo indicar que em conformidade com os normativos de direito aplicáveis, não existindo qualquer erro e, muito menos, grosseiro ou absolutamente visível do acórdão recorrido que determine a necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito, antes uma correta interpretação e aplicação da legalidade aplicável em relação ao ato suspendendo em matéria de licenciamento local. |
| Nº Convencional: | JSTA000P36067 |
| Nº do Documento: | SA1202609230439/25 |
| Recorrente: | AA |
| Recorrido 1: | MUNICÍPIO DO FUNCHAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |