Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 043499 |
| Data do Acordão: | 11/21/2001 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
| Descritores: | INDEMNIZAÇÃO. CRIMINALIDADE VIOLENTA. VITIMAS DE CRIMES |
| Sumário: | I - A indemnização devida pelo Estado por morte das vítimas de crimes violentos, prevista no DL nº 423/91, de 30/10, assenta na ideia de que merecem a solidariedade social os que, porque atingidos pelo crime, sofreram "uma perturbação considerável do nível de vida". II - O desânimo normalmente inerente a uma drástica diminuição das condições materiais de vida, induzida pelo crime sofrido, é que justifica uma correcção solidária, a cargo do Estado. III - A constatação daquela "perturbação considerável" obriga a um cotejo entre a situação económica do reclamante da indemnização no momento imediatamente anterior ao da prática do crime e os seus padrões de vida depois dele, e por causa dele. IV - Assim, na indagação acerca da existência dessa "perturbação considerável do nível de vida", não se devem comparar a situação actual do requerente da indemnização e o enriquecimento hipotético que, não fora o crime, ele provavelmente atingiria. V - No entanto, podem cotejar-se os rendimentos actuais dos requerentes da indemnização e o vencimento que, também agora, o seu marido e pai, vítima de homicídio auferiria, se este vencimento for tomado como expressão actual do vencimento devido aquando da prática do crime. VI - Não enferma de violação de lei o acto administrativo que, partindo dos pressupostos, cuja veracidade não foi afastada, de que os requerentes da indemnização aludida no DL nº 423/91 auferem pensões de sobrevivência cuja soma é de cerca de 260.000$00 líquidos mensais e de que o seu marido e pai, se vivo fosse, receberia um vencimento líquido mensal de cerca de 300.000$00, indeferiu o pedido de indemnização por não estar demonstrado que ocorrera uma perturbação considerável no nível de vida daqueles requerentes. |
| Nº Convencional: | JSTA00056808 |
| Nº do Documento: | SA120011121043499 |
| Data de Entrada: | 01/21/1998 |
| Recorrente: | SANTOS , ALEXANDRA |
| Recorrido 1: | SEA DO MINJ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SEA DO MINJ DE 1997/11/05. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. |
| Legislação Nacional: | DL 423/91 DE 1991/10/30 ART1 N1 B ART2 ART3 ART5 ART7. CC66 ART342. LPTA85 ART36 N1 D. |
| Aditamento: | |