Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:043499
Data do Acordão:11/21/2001
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:INDEMNIZAÇÃO.
CRIMINALIDADE VIOLENTA.
VITIMAS DE CRIMES
Sumário:I - A indemnização devida pelo Estado por morte das vítimas de crimes violentos, prevista no DL nº 423/91, de 30/10, assenta na ideia de que merecem a solidariedade social os que, porque atingidos pelo crime, sofreram "uma perturbação considerável do nível de vida".
II - O desânimo normalmente inerente a uma drástica diminuição das condições materiais de vida, induzida pelo crime sofrido, é que justifica uma correcção solidária, a cargo do Estado.
III - A constatação daquela "perturbação considerável" obriga a um cotejo entre a situação económica do reclamante da indemnização no momento imediatamente anterior ao da prática do crime e os seus padrões de vida depois dele, e por causa dele.
IV - Assim, na indagação acerca da existência dessa "perturbação considerável do nível de vida", não se devem comparar a situação actual do requerente da indemnização e o enriquecimento hipotético que, não fora o crime, ele provavelmente atingiria.
V - No entanto, podem cotejar-se os rendimentos actuais dos requerentes da indemnização e o vencimento que, também agora, o seu marido e pai, vítima de homicídio auferiria, se este vencimento for tomado como expressão actual do vencimento devido aquando da prática do crime.
VI - Não enferma de violação de lei o acto administrativo que, partindo dos pressupostos, cuja veracidade não foi afastada, de que os requerentes da indemnização aludida no DL nº 423/91 auferem pensões de sobrevivência cuja soma é de cerca de 260.000$00 líquidos mensais e de que o seu marido e pai, se vivo fosse, receberia um vencimento líquido mensal de cerca de 300.000$00, indeferiu o pedido de indemnização por não estar demonstrado que ocorrera uma perturbação considerável no nível de vida daqueles requerentes.
Nº Convencional:JSTA00056808
Nº do Documento:SA120011121043499
Data de Entrada:01/21/1998
Recorrente:SANTOS , ALEXANDRA
Recorrido 1:SEA DO MINJ
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SEA DO MINJ DE 1997/11/05.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER.
Legislação Nacional:DL 423/91 DE 1991/10/30 ART1 N1 B ART2 ART3 ART5 ART7.
CC66 ART342.
LPTA85 ART36 N1 D.
Aditamento: