Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0466/02 |
| Data do Acordão: | 01/10/2006 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ROSENDO JOSÉ |
| Descritores: | TRANSIÇÃO PARA OUTRA CARREIRA. TRIBUNAL DE CONTAS. AUDITOR. |
| Sumário: | I - O art. 37.º, n.º 1 do DL 440/99, de 2.11, exige como requisito temporal para a integração como auditor do pessoal requisitado e em comissão de serviço na DGTC e nas secções regionais, a prestação de serviço em acções concretas de auditoria, controlo ou consultadoria durante um ano contado da sua entrada em vigor, independentemente do serviço prestado desde a entrada em vigor da Lei 98/97, de 26.8. II - O n.º 2 do referido art.º 37.º tem a função de indicar os requisitos acrescidos necessários para o acesso a determinadas carreiras (como se conclui da expressão «verificados os restantes requisitos»), pelo que a não inclusão entre eles da prestação de serviço desde 1-1-98, em determinadas actividades, permite com segurança concluir que não se entendeu que este último requisito fosse de exigir, pois tem de se presumir que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art. 9.º, n.º 3, do Código Civil). |
| Nº Convencional: | JSTA00062717 |
| Nº do Documento: | SA1200601100466 |
| Data de Entrada: | 03/13/2002 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP PRES TRIB CONTAS DE 2000/03/29. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART297. DL 440/99 DE 1999 ART37 N1 ART14. CPA91 ART135. L 18/97 DE 1997/08/06 ART30. CONST ART112 ART47 N2. LPTA85 ART6. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC46544 DE 2002/05/29. |
| Aditamento: | |