Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0206/06
Data do Acordão:06/14/2007
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:CÂNDIDO DE PINHO
Descritores:ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL
MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR
COMPETÊNCIA
DEVER DE CORRECÇÃO
AUDIÊNCIA DO INTERESSADO
Sumário:I - A não ser em casos de grosseira apreciação da matéria de facto, o Tribunal não pode substituir-se à Administração, obrigando-a a instaurar um procedimento disciplinar a algum funcionário, na sequência de uma denúncia ou participação contra ele.
II - É que no domínio disciplinar nem sempre à falta tem de corresponder um procedimento, nem a toda a falta neste apurada contra certo agente tem de corresponder necessariamente uma sanção de natureza disciplinar.
III - Compete à autoridade administrativa em cada caso e perante o seu particular circunstancialismo averiguar se o exercício do seu concreto poder disciplinar, através da instauração do respectivo procedimento ou da consequente punição dos faltosos, é ou não susceptível de causar maior dano à própria disciplina dos serviços do que a resultante de uma eventual decisão de cariz contrário.
IV - A concreta decisão sobre a instauração do procedimento é pois deixada à independência da autoridade decidente, a qual, nesse domínio, é livre de escolher os elementos que para o efeito considerou relevantes, atento o particularismo de cada caso: trata-se, por outras palavras, de uma decisão discricionária da Administração.
V - O art. 100º do CPA não é obrigatório nos procedimentos impugnativos ou de 2º grau e, até mesmo nos casos em que neles se apresente matéria nova, só haverá lugar à sua observância para se ouvirem os interessados directos ou denunciados e não os interessados secundários ou indirectos, como é o caso dos denunciantes ou participantes.
Nº Convencional:JSTA00064400
Nº do Documento:SA1200706140206
Data de Entrada:03/01/2006
Recorrente:A...
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Recorrido 2:OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:ACÇÃO ADM ESPECIAL.
Objecto:DEL CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE 2005/11/08.
Decisão:PROCEDENTE.
Área Temática 1:DIR ADM GER.
Área Temática 2:DIR JUDIC - EST MAG.
Legislação Nacional:CPA91 ART5 ART6 ART100 ART124 ART125 ART171.
EDF84 ART3.
CCJ96 ART41 ART73-D.
Aditamento: