Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0206/06 |
| Data do Acordão: | 06/14/2007 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | CÂNDIDO DE PINHO |
| Descritores: | ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR COMPETÊNCIA DEVER DE CORRECÇÃO AUDIÊNCIA DO INTERESSADO |
| Sumário: | I - A não ser em casos de grosseira apreciação da matéria de facto, o Tribunal não pode substituir-se à Administração, obrigando-a a instaurar um procedimento disciplinar a algum funcionário, na sequência de uma denúncia ou participação contra ele. II - É que no domínio disciplinar nem sempre à falta tem de corresponder um procedimento, nem a toda a falta neste apurada contra certo agente tem de corresponder necessariamente uma sanção de natureza disciplinar. III - Compete à autoridade administrativa em cada caso e perante o seu particular circunstancialismo averiguar se o exercício do seu concreto poder disciplinar, através da instauração do respectivo procedimento ou da consequente punição dos faltosos, é ou não susceptível de causar maior dano à própria disciplina dos serviços do que a resultante de uma eventual decisão de cariz contrário. IV - A concreta decisão sobre a instauração do procedimento é pois deixada à independência da autoridade decidente, a qual, nesse domínio, é livre de escolher os elementos que para o efeito considerou relevantes, atento o particularismo de cada caso: trata-se, por outras palavras, de uma decisão discricionária da Administração. V - O art. 100º do CPA não é obrigatório nos procedimentos impugnativos ou de 2º grau e, até mesmo nos casos em que neles se apresente matéria nova, só haverá lugar à sua observância para se ouvirem os interessados directos ou denunciados e não os interessados secundários ou indirectos, como é o caso dos denunciantes ou participantes. |
| Nº Convencional: | JSTA00064400 |
| Nº do Documento: | SA1200706140206 |
| Data de Entrada: | 03/01/2006 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Recorrido 2: | OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | ACÇÃO ADM ESPECIAL. |
| Objecto: | DEL CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE 2005/11/08. |
| Decisão: | PROCEDENTE. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. |
| Área Temática 2: | DIR JUDIC - EST MAG. |
| Legislação Nacional: | CPA91 ART5 ART6 ART100 ART124 ART125 ART171. EDF84 ART3. CCJ96 ART41 ART73-D. |
| Aditamento: | |