Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:013462
Data do Acordão:10/09/1991
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:COELHO DIAS
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
DIVIDA CIVIL
REVERSÃO DE EXECUÇÃO
RESPONSABILIDADE SOLIDARIA
RESPONSABILIDADE SUBSIDIARIA
SOCIEDADE POR QUOTAS
OPOSIÇÃO A EXECUÇÃO
DETERMINAÇÃO DA NORMA APLICAVEL
Sumário:I - Não sendo aplicavel o art. 16 do CPCI, por não estarem em causa dividas ao Estado, a execução fiscal so pode reverter contra quem for, por determinação legal, responsavel solidario ou subsidiario pelo pagamento da divida exequenda, nos termos do art. 146, daquele diploma.
II - Sendo a originaria executada uma sociedade por quotas, em execução por divida aos T.L.P., procede a oposição deduzida por um socio daquela, ao abrigo da alinea b) do art. 176 do CPCI, contra quem a execução revertera, não sendo legitimo invocar o art. 997, do C.C., conjugado com o art. 146, do CPCI, para afirmar a legitimidade do oponente, dado que aquele primeiro normativo se insere e vigora no regime das sociedades civis, diversa sendo a posição dos socios face aos credores, numa sociedade comercial por quotas.
Nº Convencional:JSTA00032886
Nº do Documento:SA219911009013462
Data de Entrada:04/17/1991
Recorrente:RIBEIRO , ANTONIO
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:91
Apêndice:DR
Data do Apêndice:08/10/1994
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1036
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST PORTO PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL / OPOSIÇÃO.
Legislação Nacional:CPCI63 ART16 ART146 ART176 B.
CCIV66 ART980 ART997 N1.
DL 262/86 DE 1986/09/02 ART3 N1 A.
CCOM888 ART104.
CSC86 ART1 N2.
Referência a Doutrina:PIRES DE LIMA E OUTRO VII PAG248.
FERRER CORREIA SOCIEDADES COMERCIAIS PAG6.