Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0139/05.6BEFUN
Data do Acordão:06/05/2025
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:FREDERICO MACEDO BRANCO
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL
ACTO LÍCITO
Sumário:I - Atento o período em que decorreu a controvertida empreitada, importa evidenciar a aplicabilidade do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 48.051, de 21.11.67.
Assim, no que concerne à responsabilidade por ato lícito, nos termos do n.º 1 do artigo 9.° do Decreto-lei n.º 48.051 “o Estado e demais pessoas coletivas públicas indemnizarão os particulares a quem, no interesse geral, mediante atos administrativos legais ou atos materiais lícitos, tenham imposto encargos ou causado prejuízos especiais e anormais”.
II - A responsabilidade das entidades públicas por atos lícitos, resulta da circunstância do Estado não poder exigir, em nome do interesse público, um sacrifício superior e mais intenso do que o normalmente imposto aos outros membros da coletividade.
III - Temos como necessários, pois, para que se preencha no caso de responsabilidade por atos lícitos, os seguintes pressupostos:
O facto, o dano especial e anormal, e o nexo de causalidade entre aquele e este [ver os artigos 9º do DL nº48.051, de 21.11.67, 483º e 563º do CC].
Prescinde-se dos requisitos da ilicitude e da culpa, apenas se exigindo que os prejuízos causados, para ser indemnizáveis, sejam especiais e anormais.
IV – Assim, são pressupostos fundamentais da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas de direito público, por atos lícitos praticados no domínio de gestão pública, prevista no artº 9º do DL nº 48.051, de 21.11.67:
(i) Um ato lícito do Estado ou de outra pessoa coletiva pública;
(ii) Praticado por motivo de interesse público;
(iii) Um prejuízo especial e anormal;
(iv) Nexo de causalidade entre o ato e o prejuízo.
Nº Convencional:JSTA000P33865
Nº do Documento:SA1202506050139/05
Recorrente:REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Recorrido 1:A..., LDª. E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: