Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0139/05.6BEFUN |
| Data do Acordão: | 06/05/2025 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | FREDERICO MACEDO BRANCO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL ACTO LÍCITO |
| Sumário: | I - Atento o período em que decorreu a controvertida empreitada, importa evidenciar a aplicabilidade do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 48.051, de 21.11.67. Assim, no que concerne à responsabilidade por ato lícito, nos termos do n.º 1 do artigo 9.° do Decreto-lei n.º 48.051 “o Estado e demais pessoas coletivas públicas indemnizarão os particulares a quem, no interesse geral, mediante atos administrativos legais ou atos materiais lícitos, tenham imposto encargos ou causado prejuízos especiais e anormais”. II - A responsabilidade das entidades públicas por atos lícitos, resulta da circunstância do Estado não poder exigir, em nome do interesse público, um sacrifício superior e mais intenso do que o normalmente imposto aos outros membros da coletividade. III - Temos como necessários, pois, para que se preencha no caso de responsabilidade por atos lícitos, os seguintes pressupostos: O facto, o dano especial e anormal, e o nexo de causalidade entre aquele e este [ver os artigos 9º do DL nº48.051, de 21.11.67, 483º e 563º do CC]. Prescinde-se dos requisitos da ilicitude e da culpa, apenas se exigindo que os prejuízos causados, para ser indemnizáveis, sejam especiais e anormais. IV – Assim, são pressupostos fundamentais da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas de direito público, por atos lícitos praticados no domínio de gestão pública, prevista no artº 9º do DL nº 48.051, de 21.11.67: (i) Um ato lícito do Estado ou de outra pessoa coletiva pública; (ii) Praticado por motivo de interesse público; (iii) Um prejuízo especial e anormal; (iv) Nexo de causalidade entre o ato e o prejuízo. |
| Nº Convencional: | JSTA000P33865 |
| Nº do Documento: | SA1202506050139/05 |
| Recorrente: | REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA |
| Recorrido 1: | A..., LDª. E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |