Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 016620 |
| Data do Acordão: | 12/09/1993 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | CASTRO MARTINS |
| Descritores: | IMPOSTO DE COMPENSAÇÃO PROCESSO DE TRANSGRESSÃO PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO LIQUIDAÇÃO DO IMPOSTO NO PROCESSO DE TRANSGRESSÃO |
| Sumário: | I - O procedimento judicial que o corpo do art. 115 do CPCI prevê que cesse com a morte do infractor ou por força de amnistia ou de prescrição, é só o procedimento penal (ou, se se quiser, contravencional). II - Para a CRP é indiferente que a definição com força coerciva da concreta obrigação do imposto se faça por acto judicial ou por acto administrativo, desde que neste caso esteja garantido o recurso contencioso previsto no n. 4 do seu art. 268. III - Mantém-se em vigor - dentro dos limites definidos pelos arts. 2 e 5/2 do DL 20-A/90-01-15 e 11 do DL 154/91-04-23, nessa medida não viciados de inconstitucionalidade - a disposição do art. 34 do Regulamento do Imposto da Compensação de que, mesmo se extinta, designadamente por prescrição, a responsabilidade penal, o processo de transgressão prosseguirá para se definir por via judicial se o arguido deve o imposto de compensação pedido. |
| Nº Convencional: | JSTA00039594 |
| Nº do Documento: | SA219931209016620 |
| Data de Entrada: | 05/19/1993 |
| Recorrente: | FAZENDA PUBLICA |
| Recorrido 1: | COOP DE PEIXE COMERCIO E FILETAGEM |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 93 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | DESP TT1INST LISBOA PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - TRANSGRESSÃO. |
| Legislação Nacional: | RGU DO IMPOSTO DE COMPENSAÇÃO APROVADO PELO DL 354-A/82 DE 1982/09/04ART104 A ART105 ART115 ART117 ART126. DL 20-A/90 DE 1990/01/15 ART2 ART5 N2. DL 154/91 DE 1991/04/23 ART11. CONST92 ART268 N4. |