Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0835/08
Data do Acordão:01/07/2009
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:MIRANDA DE PACHECO
Descritores:DÍVIDA À SEGURANÇA SOCIAL
PRESCRIÇÃO
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
Sumário: I - As dívidas por contribuições à Segurança Social que prescreviam no prazo de dez anos, nos termos dos artigos 13.º do DL n.º 103/80 de Maio e 53.º, n.º 2 da Lei n.º 24/84, de 14 de Agosto, passaram a prescrever no prazo de cinco anos de harmonia com o n.º 2 do artigo 63.ºda Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, o que foi mantido pelo n.º 1 do artigo 49.º da Lei n.º 32/2002,de 20 de Dezembro e consta actualmente do n.º 3 do artigo 60. da Lei n.º 4/0007, de 17 de Janeiro.
II - Em face da sucessão no tempo de diferentes prazos prescricionais importa convocar a regra estabelecida no n.º 1 do artigo 297.º do CC, de acordo com a qual será de aplicar o prazo mais curto, que se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.
III - A prescrição interrompe-se, nos termos do n.º 3 do artigo 63.º da Lei n.º 17/2000 (n.ºs 2 do artigo 49 da Lei n.º 32/2002 e 4 do artigo 60.º da Lei n.º 32/2002), por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou cobrança da dívida.
IV - Consideram-se diligências administrativas todas as que ocorram nos processos administrativos de liquidação e nos processos de execução fiscal, conducentes à liquidação e cobrança da dívida, de que venha a ser dado conhecimento ao devedor.
Nº Convencional:JSTA0009942
Nº do Documento:SA2200901070835
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: