Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 025869 |
| Data do Acordão: | 02/11/1992 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | GUILHERME DA FONSECA |
| Descritores: | PODER DISCIPLINAR QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FACTOS ALCANCE PODER VINCULADO PODER DISCRICIONÁRIO |
| Sumário: | I - O poder disciplinar é discricionário, mas com aspectos vinculados, sendo um destes o que se relaciona com a qualificação jurídica dos factos reais. II - Concluindo-se que os factos imputados em processo disciplinar a um funcionário dos SASE ( Acção Social Escolar ) de uma escola não estão adequadamente integrados em determinadas normas do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n. 24/84, de 16 de Janeiro, tem de dar-se como verificado o vício alegado de violação de lei. III - É o que acontece quando tais factos - o de utilizar em proveito próprio, no exercício das funções, de determinadas quantias, com o significado de alcance ou desvio de dinheiros públicos - foram integrados no artigo 25, n. 2, b), do Estatuto e escolhida como sanção a pena de inactividade. |
| Nº Convencional: | JSTA00034325 |
| Nº do Documento: | SA119920211025869 |
| Data de Entrada: | 03/22/1988 |
| Recorrente: | RODRIGUES , JOAQUIM |
| Recorrido 1: | SEA DO MINE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 92 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SEA DO MINE DE 1988/02/02. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | EDF84 ART3 N4 A N5 ART25 N2 B ART26 N4 D. CONST89 ART266 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC25331 DE 1989/05/23. |
| Referência a Doutrina: | VINÍCIO RIBEIRO ESTATUTO DISCIPLINAR DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS PAG230. MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED TII PAG726. |