Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:025869
Data do Acordão:02/11/1992
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:GUILHERME DA FONSECA
Descritores:PODER DISCIPLINAR
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FACTOS
ALCANCE
PODER VINCULADO
PODER DISCRICIONÁRIO
Sumário:I - O poder disciplinar é discricionário, mas com aspectos vinculados, sendo um destes o que se relaciona com a qualificação jurídica dos factos reais.
II - Concluindo-se que os factos imputados em processo disciplinar a um funcionário dos SASE ( Acção Social Escolar ) de uma escola não estão adequadamente integrados em determinadas normas do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n. 24/84, de 16 de Janeiro, tem de dar-se como verificado o vício alegado de violação de lei.
III - É o que acontece quando tais factos - o de utilizar em proveito próprio, no exercício das funções, de determinadas quantias, com o significado de alcance ou desvio de dinheiros públicos - foram integrados no artigo 25, n. 2, b), do Estatuto e escolhida como sanção a pena de inactividade.
Nº Convencional:JSTA00034325
Nº do Documento:SA119920211025869
Data de Entrada:03/22/1988
Recorrente:RODRIGUES , JOAQUIM
Recorrido 1:SEA DO MINE
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:92
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SEA DO MINE DE 1988/02/02.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:EDF84 ART3 N4 A N5 ART25 N2 B ART26 N4 D.
CONST89 ART266 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC25331 DE 1989/05/23.
Referência a Doutrina:VINÍCIO RIBEIRO ESTATUTO DISCIPLINAR DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS PAG230.
MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED TII PAG726.