Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0324/02
Data do Acordão:03/13/2003
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FREITAS CARVALHO
Descritores:RECURSO CONTENCIOSO.
NOTIFICAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO.
CONTAGEM DE PRAZO.
NOTIFICAÇÃO DEFICIENTE.
PEDIDO DE PASSAGEM DE CERTIDÃO.
Sumário:I - Nos termos do artigo 68, n.º1, al. a), do CPA, da notificação do acto administrativo deve constar " o texto integral do acto administrativo ", só assim ficando assegurada a função garantística do direito fundamental à notificação e à fundamentação do acto administrativo, consagrado no artigo 268º, nº 3 da CRP, pois que só esse tipo de notificação permite assegurar ao lesado o pleno conhecimento do acto administrativo praticado
II - Não constando da notificação o teor de parecer com base no qual a Administração tomou a sua decisão, assiste ao interessado a faculdade de, nos termos do artigo 31, n.º1, da LPTA, requerer a passagem de certidão do acto administrativo em causa, suprindo assim a falta da Administração .
III - Neste caso, o prazo para a interposição do recurso contencioso conta-se a partir da data da entrega da certidão ( artigo 31, n.º 2, da LPTA ) .
IV - A comunicação ao requerente de que a certidão poderá ser levantada nos serviços da requerida não releva para efeitos da contagem do início do prazo do recurso, pois só a partir do recebimento da certidão é que o interessado tem acesso ao texto integral do acto insuficientemente notificado e, desse modo, fica na posse de todos os elementos para formular o juízo de o aceitar ou não, só então se podendo dar por satisfeitas as exigências dos artigos 68, do Código de Procedimento Administrativo, e 268, n.º 3, da CRP .
Nº Convencional:JSTA00059034
Nº do Documento:SA1200303130324
Data de Entrada:02/07/2003
Recorrente:A... E OUTROS
Recorrido 1:B...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA DE 2002/12/20.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
DIR PROC ADM GRAC.
Legislação Nacional:DL 134/98 DE 1998/05/15 ART3 N2.
LPTA85 ART28 N1 A ART31 N1 N2.
CPA91 ART68 N1 A.
CONST97 ART268 N3.
CPC96 ART712 N1 A N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC47717 DE 2001/10/30.; AC STA PROC87/03 DE 2003/02/19.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG933 PAG934.
Aditamento: