Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:039213
Data do Acordão:12/14/1995
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MARIO TORRES
Descritores:OBJECTOR DE CONSCIÊNCIA
SERVIÇO CÍVICO
INCONSTITUCIONALIDADE
Sumário:A exigência de declaração expressa de disponibilidade para cumprir o serviço cívico (art. 18, n. 1, alínea d), da Lei n. 7/92, de 12.5) não é inconstitucional, pois, face à Constituição, e por imperioso respeito do princípio da igualdade dos deveres dos cidadãos face ao Estado, o direito à objecção de consciência é indissociável do cumprimento do serviço cívico de penosidade equivalente; isto é, a Constituição não reconhece o direito de objecção de consciência ao serviço militar e ao serviço cívico.
Nº Convencional:JSTA00043249
Nº do Documento:SA119951214039213
Data de Entrada:12/07/1995
Recorrente:ALMEIDA , HELDER
Recorrido 1:COMIS NAC DE OBJECÇÃO DE CONSCIENCIA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Área Temática 2:DIR CONST.
Legislação Nacional:L 7/92 DE 1992/05/12 ART18 N3 D.
CONST89 ART18 N1 N3 ART46 N1 ART276.
Jurisprudência Nacional:AC STJ DE 1992/01/08 IN BMJ N411 PAG39.
Referência a Pareceres:P PGR N74/89 DE 1989/11/09.