Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:034877
Data do Acordão:02/13/1997
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ROSENDO JOSE
Descritores:POLÍCIA JUDICIÁRIA
AGENTE DA POLÍCIA JUDICIÁRIA
REMUNERAÇÃO ACESSÓRIA
ADICIONAL
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
ESCALÃO DE VENCIMENTO
PROGRESSÃO NORMAL NA CARREIRA
Sumário:I - O adicional previsto no art. 5 do DL n. 61/92 apenas pode ser pago aos funcionários e agentes da PJ que tenham beneficiado, em 1992, de revalorização salarial inferior a 10%.
II - Aos funcionários e agentes que foram promovidos ou progrediram de escalão em 1992, e que não prenchiam os requesitos para beneficiar daquele adicional, não podia também ser atribuido nos anos seguintes, mas, apesar disso, continuou a ser pago àqueles a quem fora atribuido, mesmo quando tenham progredido nos escalões ou sido promovidos em 1993 e nos anos seguintes, gerando-se assim a desigualdade injustificada de passarem a auferir maior remuneração pelo mesmo trabalho os mais recentes na categoria ou no escalão.
III - A desigualdade referida no número anterior não permite a interpretação da norma daquele art. 5 de modo a repôr a igualdade, porque importaria um sentido que não tem o mínimo de correspondência no texto.
IV - E, aqueles funcionários com vencimento inferior não têm legitimidade para invocar a inconstitucionalidade da norma, porque do provimento dessa pretensão nenhuma vantagem poderiam retirar.
Nº Convencional:JSTA00045833
Nº do Documento:SA119970213034877
Data de Entrada:06/07/1994
Recorrente:FIGUEIREDO , ANTONIO E OUTROS
Recorrido 1:MINJ
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINJ DE 1994/04/07.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Área Temática 2:DIR CONST - GARANTIAS ADMI.
Legislação Nacional:DL 61/92 DE 1992/04/15 ART5.
PORT 79-A/94 DE 1994/02/04 N5.
CONST76 ART13 ART59 N1 A.