Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 031616 |
| Data do Acordão: | 04/13/2000 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | NUNO SALGADO |
| Descritores: | MILITAR. POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA. INTEGRAÇÃO EM NOVO QUADRO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VÍCIO DE FORMA. FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA IRRETROACTIVIDADE DO ACTO ADMINISTRATIVO. RECONSTITUIÇÃO DA SITUAÇÃO ACTUAL HIPOTÉTICA. |
| Sumário: | I - Anulado um acto por vício de forma, por preterição de formalidades essenciais na emissão de um parecer obrigatório e vinculativo em que assentou, pode a Administração praticar outro acto com o mesmo ou diverso conteúdo dispositivo, desde que o novo acto substitutivo seja expurgado do vício que determinou a anulação anterior. II - A decisão contenciosa da anulação de um acto administrativo deve ser executada, pela Administração, reconstituindo a situação actual hipotética como se o acto anulado não tivesse existido na ordem jurídica. III - O acto renovado, emitido em execução da sentença de anulação, produz efeitos referidos ao momento da prática do acto anulado e deve tomar em consideração a situação de facto e de direito existente nesse momento. IV - O referido em III não obsta, porém, que o acto renovável, uma vez satisfeitas as exigências da reconstituição da situação actual hipotética que existiria se o primeiro acto anulado não tivesse sido praticado e da reintegração da ordem jurídica violada, só possa produzir efeitos a partir do momento em que é proferido de acordo com o princípio da não retroactividade dos actos administrativos, nos termos das disposições conjugadas dos artsº 127° nº 1 e 128°, nº 1, al. c) do CPA, tanto mais que tal acto, em tal situação, deixa, pura e simplesmente, de ser praticado em sede de mera execução de sentença anulatória. V - Por outro lado, satisfeitas as mesmas exigências, nada obsta a que o acto renovável seja praticado de harmonia com a lei vigente na altura da sua prolação de acordo com o princípio "tempus regit actum". VI - Assim, tendo o acto que indeferiu a pretensão do recorrente de ser integrado nos quadros de pessoal técnico da Polícia de Segurança Pública sido anulado por vício de forma, por preterição de formalidade essencial na emissão do parecer obrigatório e vinculativo em que assentou, e tendo aquele acto sido emitido no âmbito da redacção original do art.º 114°, n.º 3 do DL n.º 151/81, de 9 de Maio e da Portaria n.º 754/86, de 13 de Dezembro, deve o acto renovável, prolatado já no âmbito da vigência do DL n.º 447/91, de 27 de Novembro, que veio a dar nova redacção àquele primeiro normativo legal, ser emitido de acordo com este novo diploma legal, já que, além do mais, veio a introduzir alterações no domínio da competência conjunta do órgão decisor, retirando-a ao Ministro da Defesa Nacional no caso de indeferimento da pretensão e atribuindo-a exclusivamente ao Ministro da Administração Interna (art.º 30° nºs 1 e 2 do CPA). VII - Variando a densidade da fundamentação em função do tipo legal de acto e das suas circunstâncias, é aceitável uma fundamentação menos densa em certos tipos de actos, considerando-se suficiente tal fundamentação desde que corresponda a um limite mínimo que a não descaracterize, ou seja, fique garantido o "quantum" indispensável ao cumprimento dos requisitos mínimos de uma fundamentação formal: a revelação da existência de uma reflexão e a indicação das razões principais que moveram o agente. VIII - Não sendo respeitado, em tais situações, o referido "quantum" mínimo, deverá o acto ser anulado por vício de forma, por falta de fundamentação. |
| Nº Convencional: | JSTA00053783 |
| Nº do Documento: | SAP20000413031616 |
| Data de Entrada: | 06/03/1998 |
| Recorrente: | RAMALHO , MANUEL |
| Recorrido 1: | MINAI |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ref. Acórdãos: | |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC STA SECÇÃO DO CA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | CPA91 ART127 N1 ART128 N1 C ART30. DL 151/81 DE 1981/05/09 ART114 N1 ART114 N3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC27739-A DE 1997/07/10 IN AD34 PAG163.; AC STA DE 1987/10/20 IN AD324 PAG1484.; AC STAPLENO PROC28532 DE 1993/09/30.; AC STA PROC32186 DE 1993/02/12.; AC STAPLENO DE 1990/04/05 IN AD346 PAG1253.; AC STA DE 1990/10/30 IN AD353 PAG607.; AC STA PROC36360 DE 1995/06/29.; AC STA PROC32186 DE 1993/12/02.; AC STAPLENO DE 1987/05/28 IN AD315 PAG367.; AC STAPLENO DE 1988/10/25 IN AD327 PAG37.; AC STAPLENO DE 1989/01/10 IN AD339 PAG303.; AC STAPLENO DE 1989/05/11 IN AD335 PAG1398.; AC STA DE 1990/04/05 IN AD346 PAG1253.; AC STAPLENO PROC30137 DE 1997/06/04. |
| Referência a Pareceres: | P PGR 85/88 DE 1989/03/09 IN BMJ389 PAG112. |
| Referência a Doutrina: | FREITAS DO AMARAL A EXECUÇÃO DAS SENTENÇAS DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS PAG51. AFONSO QUEIRÓ RLJ ANO97 PAG95. MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 2ED PAG621-622. VIEIRA DE ANDRADE O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA DE ACTOS ADMINISTRATIVOS COIMBRA 1991 PAG232. COSTA MESQUITA INVALIDADE DO ACTO ADMINISTRATIVO BRAGA 1986 PAG143. |
| Aditamento: | |