Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:007560
Data do Acordão:04/26/1968
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SIMÕES DE OLIVEIRA
Descritores:SERVIÇO PRESTADO NO ULTRAMAR
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO
CONTAGEM DE TEMPO ACRESCIDO
PENSÃO DE REFORMA
PENSÃO DE INVALIDEZ
INVALIDO DE GUERRA
REVISÃO DE PENSÃO
RENUNCIA A PENSÃO
ACUMULAÇÃO DE PENSÕES
Sumário:I - A resolução administrativa do processo de aposentação fixa definitivamente o tempo contado para o computo da pensão e invalida todo o tempo não contado, de modo a não poder vir a aproveitar-se este, nem mais ou menos do que aquele.
II - A ineficacia que, por força da lei e da autoridade da decisão administrativa, e atribuida a todo o tempo de serviço anterior a determinação da pensão de aposentação ou reforma para de novo ser considerado em ulterior e diferente aposentação, concedida por virtude do regresso do aposentado ou reformado ao serviço activo, atinge os invalidos de guerra, pela sua submissão ao regime dos militares reformados.
III - Se o militar que se inabilita em serviço tem direito a pensão de invalidez, não tem, por isso mesmo, direito a acumular com esta uma pensão de reforma ordinaria, no caso de ter tempo de serviço suficiente para esta.
E então não e admissivel que esse mesmo tempo, absorvido pela reforma extraordinaria, possa tornar-se autonomo e relevante para uma nova aposentação de cargo posteriormente exercido pelo militar reformado.
IV - Uma vez que para o computo da pensão a
Caixa Geral de Aposentações teve de considerar um numero exacto de anos de serviço, o aumento de tempo resultante da aplicação da percentagem legal nos termos do artigo 8 do Decreto-Lei n. 36610 so aproveitaria ou seria util se pudesse elevar de 34 anos no caso presente para 35 anos, o que não acontece.*
Nº Convencional:JSTA00018115
Nº do Documento:SA119680426007560
Recorrente:CABRITA , VIRIATO
Recorrido 1:MINFIN
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Ano da Publicação:68
Apêndice:DG
Data do Apêndice:06/17/1970
1ª Pág. de Publicação do Acordão:136
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINFIN DE 1967/06/05.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL APOSENTAÇÃO PENSÕES.
Legislação Nacional:D 10099 DE 1924/11/17 ART3 ART29.
D 8488 DE 1922/11/17 ART3.
DL 26620 DE 1936/05/21 ART1.
D 16443 DE 1929/06/06 ART11 ART66 ART73.
DL 28404 DE 1937/12/31 ART8 ART22.
DL 32691 DE 1943/02/20 ART24.
D 16669 DE 1929/03/27 ART38 PAR3.
DL 26503 DE 1936/04/06 ART12 PAR3 ART16 PARUNICO.
DL 36610 DE 1947/11/24 ART15 ART23 PAR2.
LOSTA56 ART18.