Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 007560 |
| Data do Acordão: | 04/26/1968 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | SIMÕES DE OLIVEIRA |
| Descritores: | SERVIÇO PRESTADO NO ULTRAMAR CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO CONTAGEM DE TEMPO ACRESCIDO PENSÃO DE REFORMA PENSÃO DE INVALIDEZ INVALIDO DE GUERRA REVISÃO DE PENSÃO RENUNCIA A PENSÃO ACUMULAÇÃO DE PENSÕES |
| Sumário: | I - A resolução administrativa do processo de aposentação fixa definitivamente o tempo contado para o computo da pensão e invalida todo o tempo não contado, de modo a não poder vir a aproveitar-se este, nem mais ou menos do que aquele. II - A ineficacia que, por força da lei e da autoridade da decisão administrativa, e atribuida a todo o tempo de serviço anterior a determinação da pensão de aposentação ou reforma para de novo ser considerado em ulterior e diferente aposentação, concedida por virtude do regresso do aposentado ou reformado ao serviço activo, atinge os invalidos de guerra, pela sua submissão ao regime dos militares reformados. III - Se o militar que se inabilita em serviço tem direito a pensão de invalidez, não tem, por isso mesmo, direito a acumular com esta uma pensão de reforma ordinaria, no caso de ter tempo de serviço suficiente para esta. E então não e admissivel que esse mesmo tempo, absorvido pela reforma extraordinaria, possa tornar-se autonomo e relevante para uma nova aposentação de cargo posteriormente exercido pelo militar reformado. IV - Uma vez que para o computo da pensão a Caixa Geral de Aposentações teve de considerar um numero exacto de anos de serviço, o aumento de tempo resultante da aplicação da percentagem legal nos termos do artigo 8 do Decreto-Lei n. 36610 so aproveitaria ou seria util se pudesse elevar de 34 anos no caso presente para 35 anos, o que não acontece.* |
| Nº Convencional: | JSTA00018115 |
| Nº do Documento: | SA119680426007560 |
| Recorrente: | CABRITA , VIRIATO |
| Recorrido 1: | MINFIN |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Ano da Publicação: | 68 |
| Apêndice: | DG |
| Data do Apêndice: | 06/17/1970 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 136 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINFIN DE 1967/06/05. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL APOSENTAÇÃO PENSÕES. |
| Legislação Nacional: | D 10099 DE 1924/11/17 ART3 ART29. D 8488 DE 1922/11/17 ART3. DL 26620 DE 1936/05/21 ART1. D 16443 DE 1929/06/06 ART11 ART66 ART73. DL 28404 DE 1937/12/31 ART8 ART22. DL 32691 DE 1943/02/20 ART24. D 16669 DE 1929/03/27 ART38 PAR3. DL 26503 DE 1936/04/06 ART12 PAR3 ART16 PARUNICO. DL 36610 DE 1947/11/24 ART15 ART23 PAR2. LOSTA56 ART18. |