Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 02317/19.1BELSB |
| Data do Acordão: | 01/14/2021 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | SUZANA TAVARES DA SILVA |
| Descritores: | PEDIDO DE ASILO AUDIÇÃO PRÉVIA |
| Sumário: | I – O direito de audição considera-se correctamente cumprido se da matéria de facto provada, incluindo o conteúdo das declarações prestadas pelo requerente - no âmbito do artigo 16.º da «Lei do Asilo» - e o relatório elaborado pelos serviços do SEF - no âmbito do artigo 17.º da «Lei do Asilo» -, resultar que o mesmo foi confrontado com a possibilidade de vir a ser transferido para “o Estado-membro responsável” [Regulamento (UE) n.º 604/2013] e aí lhe foi dada oportunidade de se pronunciar sobre essa transferência. II - Apenas em casos devidamente justificados, ou seja, naqueles casos em existam motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes e que tais falhas implicam o risco de tratamento desumano ou degradante, nomeadamente por envolver tortura, é que se impõe ao Estado em causa diligenciar pela obtenção de informação actualizada acerca da existência de risco de o requerente ser sujeito a esse tipo de tratamentos. |
| Nº Convencional: | JSTA000P27013 |
| Nº do Documento: | SA12021011402317/19 |
| Data de Entrada: | 11/23/2020 |
| Recorrente: | MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA - SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS |
| Recorrido 1: | A............ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |