Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0798/11
Data do Acordão:04/12/2012
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANTÓNIO MADUREIRA
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DOS ENTES PÚBLICOS
NEGLIGÊNCIA MÉDICA
FACTO ILÍCITO
NEXO DE CAUSALIDADE
AMPLIAÇÃO DO PEDIDO
DANO
QUANTIFICAÇÃO
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
Sumário:I - A ampliação de um pedido de 25.000 para 50.000 euros pelo dano “morte”, com fundamento apenas no decurso de um longo período temporal desde a data da propositura da acção e na alteração jurisprudencial alegadamente verificada relativamente ao valor desse dano desde a data dessa propositura não é de considerar desenvolvimento ou consequência do específico pedido primitivo formulado e, consequentemente, essa ampliação, sem acordo das partes, não é permitida ao abrigo do disposto no artigo 273.º, n.º 2, do CPC.
II - Constitui actuação ilícita e culposa, por violadora das leges artis da medicina e do funcionamento dos serviços hospitalares da rede pública abaixo dos moldes que lhes são exigidos de acordo com os padrões standard estabelecidos para esses estabelecimentos do serviço nacional de saúde, a assistência prestada por um hospital público a uma criança de 11 meses, que veio a falecer com meningite bacteriana cerca de 20 horas após ter dado entrada no seu serviço de urgência, em que : (i) havendo, ab initio, suspeitas de que padecia de meningite, esteve cerca de duas horas sem ser examinada por um médico; (ii) só após sete horas nos serviços de urgência, foi internada em pediatria, em regime de isolamento; (iii) demorou mais de seis horas a ser-lhe efectuada a punção lombar, meio apropriado ao diagnóstico definitivo da meningite; (iv) só mais de duas horas depois da realização dessa punção lombar lhe foi administrada a terapêutica específica para a doença.
III - A demora na assistência, na realização de exames complementares de diagnóstico e na administração da medicação aconselhada são de considerar causais da morte, pois que, a meningite, embora sendo uma situação clínica grave, potencialmente letal, não é sempre geradora da morte dos pacientes, sendo, desde que atempada e devidamente tratada, estatisticamente curável entre 90% a 95% dos casos, pelo que é fortemente provável que, se a criança tivesse sido tratada devidamente, não teria ocorrido a sua morte. E, assim sendo, as referenciadas condutas não são de considerar indiferentes na produção do dano, pelo que é de considerar verificado o nexo de causalidade entre as condutas ilícitas e culposas referenciadas em II. e a morte dessa criança.
Nº Convencional:JSTA00067515
Nº do Documento:SA1201204120798
Data de Entrada:09/09/2011
Recorrente:HOSPITAL DISTRITAL DE SANTARÉM
Recorrido 1:A... E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAC COIMBRA DE 2011/02/03 PER SALTUM
Decisão:PROVIMENTO PARCIAL
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA
Área Temática 2:DIR PROC CIV
Legislação Nacional:CPC96 ART229-A ART266 N1 ART272 ART273 N2 ART663 N1 ART664 ART712 N1
DL 48051 DE 1967/11/21 ART2 N1 ART3 ART6
CCIV66 ART487 N2 ART496 ART562 ART563 ART564 N1 ART566 N2
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC26829 DE 1992/03/26; AC STA PROC640/02 DE 2004/02/15; AC STJ PROC274/02 DE 2012/01/12; AC STA PROC447/11 DE 2012/04/13; AC STA PROC729/05 DE 2005/11/29; AC STA PROC137/05 DE 2006/02/22; AC STA PROC628/11 DE 2011/11/22; AC STJ PROC05B294 DE 2004/06/29; AC STJ PROC03A3883 DE 2003/06/11
Referência a Doutrina:ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL 10ED PAG898.
ALMEIDA E COSTA DIREITO DAS OBRIGAÇÕES 9ED PAG711.
RUI DE ALARCÃO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES 1983 PAG281.
Aditamento: