Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0292/10.7BEVIS |
| Data do Acordão: | 02/10/2022 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | CLÁUDIO RAMOS MONTEIRO |
| Descritores: | AJUDAS COMUNITÁRIAS AUTORIDADE COMPETENTE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO |
| Sumário: | I – Para efeitos do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (CE Euratom) nº 2988/95, do Conselho, de 18 de Dezembro, entende-se por autoridade competente a entidade que, à luz do direito interno, tem poderes para praticar os atos de instrução ou de abertura dos procedimentos sancionatórios por incumprimento da legislação aplicável à atribuição de fundos europeus. II - O prazo de prescrição dos procedimentos sancionatórios por incumprimento da legislação aplicável à atribuição daqueles fundos não é interrompido por uma notificação feita ao beneficiário dos mesmos por uma empresa que atua como mera prestadora de serviços da autoridade competente, desprovida de quaisquer poderes de autoridade. |
| Nº Convencional: | JSTA00071390 |
| Nº do Documento: | SA1202202100292/10 |
| Data de Entrada: | 11/25/2021 |
| Recorrente: | IFAP - INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, I.P. |
| Recorrido 1: | SOCIEDADE AGRÍCOLA A........, LD. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |