Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0812/07
Data do Acordão:09/10/2008
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:POLÍBIO HENRIQUES
Descritores:NULIDADE DE SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
DIRIGENTE MÁXIMO DO SERVIÇO
COMPETÊNCIA DISCIPLINAR
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR
NÃO EXIGIBILIDADE
Sumário:I - Na omissão de pronúncia há que distinguir entre “questões” ou “razões ou argumentos”. A omissão de pronúncia só constitui nulidade da sentença quando o juiz se tenha abstido de conhecer de questão suscitada pelas partes. Não assim se o juiz apenas deixou de apreciar ou de refutar explicitamente algum dos argumentos com os quais a parte sustenta a sua tese.
II - estrutura orgânica aprovada pelo DL nº 366/99, de 18 de Setembro, o dirigente máximo do serviço, para os efeitos previsto no artigo 4º, nº 2 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL nº 24/84 de 16 de Janeiro, era o Director Geral dos Impostos.
III - Não está verificada a cláusula geral de exclusão da responsabilidade disciplinar, prevista no art. 32º/4 do ED - inexigibilidade de conduta diversa - se os autos mostram que o arguido violou os seus deveres funcionais, no âmbito de uma execução fiscal, ao ordenar a venda de um determinado bem, pelo valor proposto pela leiloeira, sem a ocorrência de pressão imperiosa de circunstâncias externas, em situação tal que lhe tenham retirado a possibilidade de se comportar de outro modo.
IV - Em matéria disciplinar a competência dos superiores envolve sempre a dos inferiores hierárquicos dentro do serviço – art. 16º/1 do ED -, razão pela qual, apesar do previsto no art. 17º/2 do ED, a aplicação, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de pena de suspensão a um funcionário não desrespeita as regras da competência em razão da hierarquia.
Nº Convencional:JSTA00065169
Nº do Documento:SA1200809100812
Data de Entrada:10/01/2007
Recorrente:A...
Recorrido 1:SE DOS ASSUNTOS FISCAIS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA SUL DE 2007/02/08.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PÚBL / DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:CPC96 ART668 N1 D ART744.
EDF84 ART4 ART39 ART33 ART3 ART32 ART10 ART11 ART17 ART16.
DL 366/99 DE 1999/09/18 ART1 ART4 ART5 ART11 ART14.
CPA91 ART29 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC1423/02 DE 2005/05/21.; AC STA PROC437/07 DE 2008/05/21.; AC STA PROC47437 DE 2001/06/26.; AC STAPLENO PROC33557 DE 1999/04/27.
Referência a Doutrina:EDUARDO CORREIA DIREITO CRIMINAL VI PAG144-145.
FIGUEIREDO DIAS DIREITO PENAL VI PAG561.
PAULO OTERO CONCEITO E FUNDAMENTO DA HIERARQUIA ADMINISTRATIVA PAG248-253 PAG148.
FREITAS DO AMARAL CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG644.
REBELO DE SOUSA LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG215.
ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 2ED PAG255.
Aditamento: