Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 047701 |
| Data do Acordão: | 02/07/2002 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MACEDO DE ALMEIDA |
| Descritores: | RECURSO CONTENCIOSO. ACÇÃO POPULAR. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. LICENCIAMENTO. CONSTRUÇÃO DE PRÉDIO. PLANO DIRECTOR MUNICIPAL. NULIDADE. PROVA PERICIAL. PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO. |
| Sumário: | I - Através da Lei nº 83/95, de 31 de Agosto, que veio regular o direito de acção popular para a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções previstas no nº 3 do referido artº 52º da CRP, dispôs no nº 1 do seu artº 12º que a acção procedimental administrativa compreende a acção para a defesa dos interesses referidos no artigo 1º e o recurso contencioso com fundamento em ilegalidade contra quaisquer actos administrativos lesivos dos mesmos interesses. II - A lei em causa apenas entrou em vigor no 60º dia seguinte ao da sua publicação (artº 28º), razão por que era inaplicável a um recurso contencioso interposto em 15.9.1995, pelo que a acção popular previsto no nº 3 do artº 52º da CRP, nos termos consignados na lei ordinária, estava à data regulado artº 822º do Código Administrativo. III - Estando provado que, na sequência da intimação judicial, o prazo para consulta do processo administrativo terminaria em fins de Maio de 1995, detinha o recorrente, o prazo de dois meses para interpor o recurso contencioso, nos termos dos artº 28º, nº 1, al. a) da LPTA, relativamente aos vícios que conduziam à anulação do acto, prazo que, findando em férias judiciais, transferiu-se para o primeiro dia útil seguinte, nos termos daquele preceito e do disposto no artº 279º do C.Civil, pelo que tendo a petição do recurso dado entrada no TAC em 15.9.95, o recurso contencioso foi tempestivamente interposto. IV - Resultando do laudo pericial que, feito o cálculo do volume de uma construção, com base na dimensão vertical entre pisos realmente projectada, conclui-se estar-se em presença de um C.O.S. de cerca de 12m3/m2, com referência ao quesito onde se perguntava se o conjunto a construir ocupa mais de cinco e mesmo mais de oito metros cúbicos por metro quadrado de terreno, releva sem nenhuma dúvida o laudo dos peritos, no qual se concluiu, que se mostrava excedida a volumetria a que se refere o artº 2º, nº 4 e 8 do RPDM, pelo que o acto de licenciamento é nulo em face do disposto no artº 52º, nº 2, al. b) do DL nº 445/91, de 20 de Novembro. |
| Nº Convencional: | JSTA00057204 |
| Nº do Documento: | SA120020207047701 |
| Data de Entrada: | 02/23/2001 |
| Recorrente: | VEREADOR DA CM DO PORTO - A... - B... |
| Recorrido 1: | OS MESMOS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | DESP TAC PORTO. SENT TAC PORTO DE 2000/12/14. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR URB - LICENCIAMENTO CONSTRUÇÃO. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | CONST89 ART52 N3. LPTA85 ART28 N1 A ART29 N3. RGEU51 ART59 ART60 ART62 ART73. DL 37575 DE 1949/10/08 ART2. DL 445/91 DE 1991/11/20 ART52 N2 B. CADM40 ART822. CPA91 ART53 N2 N4. L 83/95 DE 1995/08/31 ART1 ART2 N2 ART12 N1 ART28. CCIV66 ART279. RGU DO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DO PORTO RATIFICADO PELO DESP 103-A/92 DO MINPLAT IN DR 27 IIS 1993/02/02 ART2 N1 N4 A B N8 ART13 ART16 N1 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC36603 DE 1995/09/26.; AC STAPLENO PROC42968 DE 1998/12/09. |
| Referência a Doutrina: | SILVA PAIXÃO E OUTROS CÓDIGO ADMINISTRATIVO 5ED ANOTAÇÃO AO ART822. GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG280 PAG281. SANTOS BOTELHO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 4ED ANOTAÇÃO 31 AO ART53 |
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