Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0502/11
Data do Acordão:10/06/2011
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:COSTA REIS
Descritores:DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
Sumário:I - Nos termos do art.º 1º, n.º 2, do DL n.º 43/76, de 20/1, é considerado DFA aquele que, no cumprimento dos serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria, adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho quando, em resultado de acidente ocorrido em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, ou, ainda, no exercício das funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado, vem a sofrer uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada.
II – Deste modo, só poderá ser qualificado como DFA o militar que se tenha deficientado num teatro de guerra ou de guerrilha por causa, directa ou indirecta, das actividades do inimigo ou do possível contacto com ele e que tudo ocorra em condições de perigo e dificuldade superiores às da vida castrense normal.
III - Não pode, pois, ser qualificado como DFA o militar que alega ter adquirido a sua deficiência em resultado dos fortes estrondos que acompanharam a violenta trovoada que sobreveio quando prestava o serviço militar em Moçambique e se deslocava entre Nampula e Gilé em serviço de reabastecimento.
Nº Convencional:JSTA000P13307
Nº do Documento:SA1201110060502
Recorrente:A...
Recorrido 1:SE DA DEFESA E ANTIGOS COMBATENTES
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: