Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0502/11 |
| Data do Acordão: | 10/06/2011 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | COSTA REIS |
| Descritores: | DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS |
| Sumário: | I - Nos termos do art.º 1º, n.º 2, do DL n.º 43/76, de 20/1, é considerado DFA aquele que, no cumprimento dos serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria, adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho quando, em resultado de acidente ocorrido em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, ou, ainda, no exercício das funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado, vem a sofrer uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada. II – Deste modo, só poderá ser qualificado como DFA o militar que se tenha deficientado num teatro de guerra ou de guerrilha por causa, directa ou indirecta, das actividades do inimigo ou do possível contacto com ele e que tudo ocorra em condições de perigo e dificuldade superiores às da vida castrense normal. III - Não pode, pois, ser qualificado como DFA o militar que alega ter adquirido a sua deficiência em resultado dos fortes estrondos que acompanharam a violenta trovoada que sobreveio quando prestava o serviço militar em Moçambique e se deslocava entre Nampula e Gilé em serviço de reabastecimento. |
| Nº Convencional: | JSTA000P13307 |
| Nº do Documento: | SA1201110060502 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | SE DA DEFESA E ANTIGOS COMBATENTES |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |