Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:031391
Data do Acordão:04/14/1994
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:RIBEIRO DA CUNHA
Descritores:MILITAR
GUARDA FISCAL
SANÇÃO ESTATUTÁRIA
PROCESSO ESPECIAL
REFORMA COMPULSIVA
AUDIÊNCIA E DEFESA
FORMALIDADE ESSENCIAL
CONSELHO SUPERIOR DA GUARDA FISCAL
Sumário:I - Os militares podem ser sancionados não só com penas disciplinares, mas também com medidas estatutárias, aplicadas em processo sancionador diferente do processo disciplinar.
II - No art. 24, n. 2 do EMGF, aprovado pelo D.L. 374/85, de 20/9, prevêm-se dois tipos de processos - processo próprio e processo disciplinar - destinando-se o primeiro ao apuramento de factos que levam à invocação de haver deixado o recorrente de ter bom comportamento para efeitos de aplicação de uma sanção estatutária, e para o que há que avaliar factos, designadamente os objectos de anterior punição.
III - No procedimento sancionador conducente à aplicação da medida estatutária prevista no artigo 56 n. 3 a) do do EMGF, deve ser garantido ao visado a sua audiência e defesa, mas não têm de ser observada pelo Conselho Superior da Guarda Fiscal toda a tramitação prevista nos artigos 129 a 144 do RDM para a audiência e defesa, porquanto a audição daquele Conselho, na vigência do D.L. 374/85, era facultativa, nos termos do disposto no artigo 24 n. 3 do EMGF.
Nº Convencional:JSTA00040595
Nº do Documento:SA119940414031391
Data de Entrada:11/12/1992
Recorrente:LOPES , FERNANDO
Recorrido 1:MINAI
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINAI DE 1992/09/25.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:DL 373/85 DE 1985/09/20 ART12 N1.
DL 274/85 DE 1985/09/20 ART24 N2 ART56 N3.
RDM29 ART34 ART129 ART134 ART144 ART148.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC28215 DE 1991/02/05.
AC STA PROC29012 DE 1992/02/13.
Referência a Pareceres:P PGR 54/79 DE 1979/05/31 IN DR IIS 1980/03/26.
P CC 32/79 DE 1979/11/06 IN PCC N10 VI PAG181.