Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:038/12
Data do Acordão:01/31/2012
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:VALENTE TORRÃO
Descritores:RECLAMAÇÃO DE ACTO PRATICADO PELO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL
OBJECTO
EXECUÇÃO FISCAL
SUSPENSÃO
DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Sumário:I – De acordo com o artº 276º do CPPT, o objecto da reclamação ali previsto tem de ser uma decisão relativa ao próprio processo de execução e não a ilegalidade ou inexigibilidade da dívida exequenda.
II – Assim, tendo a reclamante atacado o despacho que lhe indeferiu o pedido de dispensa de garantia para efeitos de suspensão da execução, ainda que o órgão da execução tenha conhecido de outras questões postas pela reclamante, nomeadamente a ilegalidade e inexigibilidade da dívida, tendo-as indeferido, não podia o juiz recorrido conhecer destas questões, considerando prejudicado o conhecimento da verdadeira questão que ao órgão da execução fiscal cumpria apreciar.
III – A prestação da garantia para efeitos de suspensão da execução fiscal só tem razão legal de ser se estiver pendente a apreciação da legalidade da dívida exequenda por um dos meios procedimentais ou processuais previstos no artº 169º do CPPT.
IV – Assim, se a oposição em que está pendente o pedido de dispensa de prestação de garantia findou, deixa de ter relevância a apreciação desta questão, com a consequente inutilidade superveniente da lide.
V – Não resultando dos autos, no entanto, que aquela oposição esteja finda, apesar de alegada pela recorrente, impõe-se a baixa dos autos ao tribunal recorrido para ampliação da matéria de facto e posterior decisão em conformidade com o que vier a ser apurado.
Nº Convencional:JSTA00067388
Nº do Documento:SA220120131038
Data de Entrada:01/17/2012
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:MASSA INSOLVENTE DE A..., LDA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF VISEU PER SALTUM
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART169 N1 N10 ART204 N1 B E I ART276
Aditamento: