Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0113/03 |
| Data do Acordão: | 04/02/2003 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | J SIMÕES DE OLIVEIRA |
| Descritores: | CONCURSO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE BENS. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. SUBCRITÉRIOS. PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. PRINCIPIO DA TRANSPARÊNCIA. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE. NULIDADE DE SENTENÇA. CONCESSIONÁRIO. |
| Sumário: | I - Está sujeito ao regime do D-L nº 197/99, incluindo a norma do seu art. 94º, o concurso público lançado pela ANA, S.A., concessionário em regime de exclusivo do serviço aeroportuário de apoio à aviação civil, em cujo programa se determina a aplicação subsidiária desse diploma, assim concretizando a possibilidade, dada pelo diploma legal que transformou aquela empresa, de contratar fornecimentos segundo um regime de direito público (art. 14º, nº 2, do D-L nº 404/98, de 18.12). II - Quer nos termos daquele artigo 94º, quer em decorrência dos princípios da imparcialidade e transparência, igualdade, concorrência e estabilidade do concurso, aplicáveis a toda a espécie de procedimentos adjudicatórios, a adição de sub-critérios ou sub-factores de avaliação pelo júri está sujeita ao limite temporal da abertura das propostas. III - Constitui criação de sub-critérios o desdobramento de critérios ou sub-critérios fixados no programa de concurso em "campos" que integram subunidades estanques, com atribuição de uma pontuação autónoma e separada, contando para a classificação final. IV - Na maior parte dos casos, o tribunal não poderá, sem fazer administração activa e com isso violar a separação dos poderes, concluir que sem a intervenção dos sub-critérios ilegais a posição do recorrente não seria lesada, e validar com esse fundamento o acto de adjudicação - se é que a violação se não consuma, e desencadeia logo o seu efeito invalidante, com o mero perigo da postergação daqueles valores, independentemente do resultado lesivo que produza; além disso, é ao recorrido que incumbe a demonstração desse facto impeditivo ou extintivo do direito invocado pelo recorrente - art. 342º, nº 1, do C. Civil. |
| Nº Convencional: | JSTA00059148 |
| Nº do Documento: | SA1200304020113 |
| Data de Entrada: | 01/24/2002 |
| Recorrente: | CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA ANA - AEROPORTOS DE PORTUGAL |
| Recorrido 1: | A... E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | DL 404/98 DE 1998/12/18 ART14 N2. DL 197/99 DE 1999/06/08 ART8 ART94. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC32996 DE 1994/12/07.; AC STA PROC720/02 DE 2003/03/26. |
| Aditamento: | |