Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0113/03
Data do Acordão:04/02/2003
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:J SIMÕES DE OLIVEIRA
Descritores:CONCURSO PÚBLICO.
FORNECIMENTO DE BENS.
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO.
SUBCRITÉRIOS.
PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE.
PRINCIPIO DA TRANSPARÊNCIA.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE.
NULIDADE DE SENTENÇA.
CONCESSIONÁRIO.
Sumário:I - Está sujeito ao regime do D-L nº 197/99, incluindo a norma do seu art. 94º, o concurso público lançado pela ANA, S.A., concessionário em regime de exclusivo do serviço aeroportuário de apoio à aviação civil, em cujo programa se determina a aplicação subsidiária desse diploma, assim concretizando a possibilidade, dada pelo diploma legal que transformou aquela empresa, de contratar fornecimentos segundo um regime de direito público (art. 14º, nº 2, do D-L nº 404/98, de 18.12).
II - Quer nos termos daquele artigo 94º, quer em decorrência dos princípios da imparcialidade e transparência, igualdade, concorrência e estabilidade do concurso, aplicáveis a toda a espécie de procedimentos adjudicatórios, a adição de sub-critérios ou sub-factores de avaliação pelo júri está sujeita ao limite temporal da abertura das propostas.
III - Constitui criação de sub-critérios o desdobramento de critérios ou sub-critérios fixados no programa de concurso em "campos" que integram subunidades estanques, com atribuição de uma pontuação autónoma e separada, contando para a classificação final.
IV - Na maior parte dos casos, o tribunal não poderá, sem fazer administração activa e com isso violar a separação dos poderes, concluir que sem a intervenção dos sub-critérios ilegais a posição do recorrente não seria lesada, e validar com esse fundamento o acto de adjudicação - se é que a violação se não consuma, e desencadeia logo o seu efeito invalidante, com o mero perigo da postergação daqueles valores, independentemente do resultado lesivo que produza; além disso, é ao recorrido que incumbe a demonstração desse facto impeditivo ou extintivo do direito invocado pelo recorrente - art. 342º, nº 1, do C. Civil.
Nº Convencional:JSTA00059148
Nº do Documento:SA1200304020113
Data de Entrada:01/24/2002
Recorrente:CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA ANA - AEROPORTOS DE PORTUGAL
Recorrido 1:A... E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:DL 404/98 DE 1998/12/18 ART14 N2.
DL 197/99 DE 1999/06/08 ART8 ART94.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC32996 DE 1994/12/07.; AC STA PROC720/02 DE 2003/03/26.
Aditamento: