Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 041251 |
| Data do Acordão: | 02/25/1998 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MARIO TORRES |
| Descritores: | DESPACHO DO RELATOR RECURSO PARA O PLENO DA SECÇÃO RECLAMAÇÃO PARA O PRESIDENTE CONVOLAÇÃO RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA |
| Sumário: | I - Do despacho do relator da subsecção que rejeita liminarmente recurso contencioso directamente interposto para o STA por irrecorribilidade do acto impugnado cabe reclamação para a conferência (art. 9, n. 2, da LPTA) e só do acórdão que o confirme ou revogue se pode recorrer para o Pleno de Secção (art. 24 alínea a) do ETAF). II - A possibilidade, admitida pelo novo n. 5 do art. 688 do CPC, de o tribunal convolar agravo erradamente interposto dos despachos de não admissão ou de retenção de recurso, referidos no n. 1 desse preceito, na adequada reclamação para o presidente do tribunal ad quem, não é extensível à hipótese de se ter interposto agravo de despacho do relator em vez da devida reclamação para a conferência (art. 700, n. 3, do mesmo Código). É que, no primeiro caso, sendo a "reclamação para o presidente do tribunal ad quem" uma reclamação atípica dogmaticamente equiparável a um recurso, e sendo assim, aqueles despachos do relator (de não admissão ou de retenção de recursos) decisões que admitem "recurso" (a reforma do processo civil eliminou mesmo, na tramitação dessa reclamação, a sua sujeição à conferência para revogação ou manutenção do despacho reclamado), estamos perante uma situação de erro na espécie do recurso, e não de recurso interposto de decisão que o não admita, a que se aplica a 2 parte do n. 3 do art. 687 do CPC, e não a 1 parte desse preceito. Ao invés, na segunda hipótese, sendo a reclamação para a conferência de qualificar como reclamação e não como recurso, estamos perante a interposição de recurso (agravo) de decisão (despacho do relator) que não o admite, pelo que se impõe o indeferimento do requerimento de interposição desse recurso, sem possibilidade de convolação em reclamação para a conferência. |
| Nº Convencional: | JSTA00048830 |
| Nº do Documento: | SA119980225041251 |
| Data de Entrada: | 10/30/1996 |
| Recorrente: | MARTINS , MARIA |
| Recorrido 1: | MINSAUD |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 98 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. |
| Objecto: | DESP RELATOR. |
| Decisão: | INDEFERIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART153 N1 ART156 N3 ART687 N3 N4 ART688 N1. CPC39 ART677 ART688 ART689. DL 121/76 DE 1976/02/11 ART1 N3. LPTA85 ART9 N2. ETAF84 ART24. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC31665. |
| Referência a Doutrina: | ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO V5 PAG344. ARMINDO RIBEIRO MENDES RECURSOS EM PROCESSO CIVIL 2ED PAG134-135. CASTRO MENDES DIREITO PROCESSUAL CIVIL V3 PAG77. JORGE DE SOUSA E OUTRO RECURSOS JURISDICIONAIS EM CONTENCIOSO FISCAL PAG109. |
| Aditamento: | |