Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:014162
Data do Acordão:05/17/1995
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BENJAMIM RODRIGUES
Descritores:COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS FISCAIS
CRÉDITO DA CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS
RELAÇÃO JURÍDICA PRIVADA
EXECUÇÃO FISCAL
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Sumário:I - O Tribunal Tributário de 1. Instância de Lisboa é competente para conhecer da cobrança de dívidas à Caixa
Geral de Depósitos, ainda que emergentes de relações jurídicas de direito privado, desde que os processos se encontrem pendentes em juízo até 1 de Setembro de 1993.
II - Tal competência encontra fundamento legal nos arts. 62, n. 1, al. c) do E.T.A.F. e 61 do DL. n. 48953, de 5 de
Abril de 1969 (na redacção dada pelo art. 17 do DL. n.
693/70, de 31/12).
III - Os limites de jurisdição estabelecidos no art. 4, n. 1, al. f) do E.T.A.F. apenas impedem que os tribunais administrativos e fiscais decidam, em via directa ou principal, acções ou recursos que tenham por objecto questões de direito privado.
IV - Esses tribunais não estão impedidos de conhecer nas acções ou recursos da sua competência a que se refere o art. 3 do E.T.A.F., a título incidental ou lateral, de relações jurídicas de direito privado.
V - Na acção executiva fiscal, o tribunal tributário não procede a qualquer declaração do direito para o caso concreto, não procede a qualquer julgamento ou composição do conflito relativo a relações jurídicas de direito privado.
VI - Nos limites da jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais podem não caber as acções executivas das suas decisões declarativas.
VII - A competência constitucional conferida pelo art. 214, n.
3 da C.R.P. representa a constitucionalização do sentido constante dos arts. 3 e 4, n. 1, al. f) do E.T.A.F..
VIII- A melhor doutrina concebe essa competência como consagrante de um modelo típico, próprio de tribunais ordinários da justiça administrativa, que admite excepções, desde que não descaracterizadoras do modelo típico.
IX - No processo de execução fiscal admite-se esse desvio em relação à verificação e graduação de créditos, mas não em relação à oposição que tenha por fundamento a apreciação da validade da obrigação exequenda ou a sua inexistência decorrente da eventual verificação de factos extintivos ou modificativos da relação jurídica de direito privado.
X - A prerrogativa da Caixa Geral de Depósitos cobrar as suas dívidas em processo de execução fiscal não ofende o art.
81, al. f) da C.R.P., relativo à defesa da concorrência intraestadual, nem o princípio da igualdade consagrado no art. 13 do mesmo diploma fundamental.
Nº Convencional:JSTA00042563
Nº do Documento:SA219950517014162
Data de Entrada:02/12/1992
Recorrente:CAIXA GERAL DE DEPOSITOS CREDITO E PREVIDENCIA
Recorrido 1:FACTRIGO-CONGELAÇÃO E REFRIGERAÇÃO DE ALIMENTOS LDA E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:DESP TT1INST 8J LISBOA DE 1989/11/30 PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:ETAF84 ART4 N1 F ART62 N1 C ART121.
DL 48953 DE 1969/04/05 NA REDACÇÃO DO DL 693/70 DE 1970/12/30 ART2 ART3 ART4 ART61.
DL 694/70 DE 1970/12/31 ART159 N1.
DL 287/93 DE 1993/08/20 ART2 N1 ART9 N1 N2 ART10.
DL 277/93 DE 1993/08/10.
CPCI63 ART37 C ART144 ART153 ART154 ART254.
CONST92 ART81 ART205 ART213 ART214.
CPTRIB91 ART233 ART234 ART235 ART355 - ART357.
CCIV66 ART9 ART817.
CPC67 ART446 ART660 N2 ART713 N2 ART726.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1991/01/23 IN AD N364 PAG506.
AC TC 371/94 DE 1994/05/11 IN DR IIS 1994/09/03.
AC TC 509/94 DE 1994/07/14 IN DR IIS 1994/12/14.
AC TC 508/94 DE 1994/07/14 IN DR IIS 1994/12/13.
Referência a Doutrina:ALFREDO SOUSA E SILVA PAIXÃO CÓDIGO DE PROCESSO DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS ANOTADO 2ED PAG410.
GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG807 PAG814.
VIEIRA DE ANDRADE DIREITO ADMINISTRATIVO E FISCAL LIÇÕES POLICOPIADAS1993 PAG10.
ALVES CORREIA O PLANO URBANÍSTICO E O PRINCÍPIO DA IGUALDADE PAG399.