Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 005831 |
| Data do Acordão: | 12/16/1992 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
| Relator: | RODRIGUES PARDAL |
| Descritores: | VALOR TRIBUTÁRIO IMPOSTO SOBRE SUCESSÕES E DOAÇÕES RENDIMENTO MATRICIAL OBRA DE BENEFICIAÇÃO ACTUALIZAÇÃO DE RENDAS |
| Sumário: | I - Nos termos do art. 30 do CSISSD, na redacção anterior à dada pelo DL 108/87, de 10.3, o valor tributável dos imóveis, por efeitos do imposto sobre sucessões e doações era, por via de regra, o produto do rendimento inscrito na matriz à data da liquidação pelo respectivo factor de capitalização. II - Esta norma não está em contradição com o art. 20 do CSISSD que consagra o princípio da tributação do valor real dos imóveis transmitidos. III - É de admitir desvio a este princípio quando o valor inscrito na matriz a data da liquidação resultou de aumento proveniente de obras, melhoramentos ou benfeitorias efectuadas que alterem ou tornem o prédio diferentes do que à data da transmissão, e não aqueles aumentos que derivam, por exemplo, da erosão monetária, da actualização ex lege, de arrendamento, etc.. |
| Nº Convencional: | JSTA00036691 |
| Nº do Documento: | SAP19921216005831 |
| Data de Entrada: | 06/21/1989 |
| Recorrente: | FAZENDA PUBLICA |
| Recorrido 1: | CARNEIRO , JOSE |
| Votação: | MAIORIA COM 3 VOT VENC |
| Ano da Publicação: | 92 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC SUBSECÇÃO TRIBUTÁRIA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - SUCESSÕES DOAÇÕES. |
| Legislação Nacional: | CSISD58 ART3 PAR1 ART20 PAR2 ART30. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO DE 1985/02/27 IN AP-DR 1985 PAG102 AD N283 PAG847 BMJ N344 PAG312 RLJ N118 PAG246. AC STAPLENO PROC10547 DE 1990/10/31. AC STAPLENO PROC5849 DE 1991/05/29. AC STA PROC13198 DE 1991/06/19. AC STA PROC13637 DE 1991/11/27. AC STA PROC13715 DE 1992/02/19. AC STA PROC14347 DE 1992/09/23. AC STA PROC14428 DE 1992/10/14. AC STA PROC14510 DE 1992/11/11. |
| Referência a Doutrina: | TEIXEIRA RIBEIRO RJL N111 PAG47-104. TEIXEIRA RIBEIRO RLJ N118 PAG252. TEIXEIRA RIBEIRO RLJ N121 PAG237-257. TEIXEIRA RIBEIRO RLJ N122 PAG267. TEIXEIRA RIBEIRO RLJ N124 PAG235. |