Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0481/12.0BECTB.SA1 |
| Data do Acordão: | 10/15/2026 |
| Tribunal: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO |
| Relator: | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
| Descritores: | PROVA PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO PROCESSO EQUITATIVO PODERES TRIBUNAL |
| Sumário: | I - O artigo 5.º do CPC veio permitir que, oficiosamente, o juiz possa tomar em consideração factualidade não alegada pelas partes nos respetivos articulados, com exceção de factos essenciais que constituam a causa de pedir em que se sustenta o pedido do autor ou em que se fundamentem as exceções invocadas pelo réu (artigo 5.º, n.º 1). E, nos termos da alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo 5.º, são considerados pelo juiz “os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar”. II - A posição mais conforme aos princípios processuais e à proibição de decisões-surpresa, impõe que o juiz deve anunciar às partes, antes do encerramento da audiência, que equaciona usar este mecanismo para fixação da matéria de facto, convidando as mesmas a pronunciarem-se nesse âmbito. III - Nesse sentido milita, também, a necessidade de salvaguardar a existência de um processo equitativo, tal como emana do artigo 20.º, n.º 4, da CRP, artigo 6.º, n.º 1, da CEDH (fair trial) e com concretização nos artigos 547.º, 3.º, n.º 3, 4.º do CPC e artigos 6.º e 2.º, n.º 1, do CPTA. |
| Nº Convencional: | JSTA000P36229 |
| Nº do Documento: | SA1202610150481/12 |
| Recorrente: | A..., S.A. |
| Recorrido 1: | MUNICÍPIO DA GUARDA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |