Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:013537
Data do Acordão:12/04/1991
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JESUS COSTA
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
CRÉDITO DA CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS FISCAIS
QUESTÃO DE DIREITO PRIVADO
DIREITO COMUNITÁRIO
CONCORRÊNCIA
Sumário:I - Não há colisão entre o art. 4, n. 1, al. f), do
ETAF, que exclui da jurisdição administrativa e fiscal questões de direito privado, ainda que qualquer das partes seja pessoa de direito público, e o art. 62, n. 1, al. c), do mesmo diploma, que atribui competência aos tribunais tributários de 1 Instância para as execuções por dívidas da Caixa
Geral de Depósitos.
Aquele preceito visa apenas o dirimir de conflitos, em sede declaratória, não abrangendo os processos executivos;
II - O art. 214, n. 3, da CR, na redacção resultante da
Lei Constitucional n. 1/89, de 8 de Julho, manteve inalterada a competência que aos tribunais fiscais era atribuída pelo art. 61, n. 1, do D.L. 48953, de 5-4-69, ex vi do art. 62, n. 1, al. c), do ETAF, para o conhecimento das execuções por dívidas à CGD;
III - O art. 62, n. 1, al. c), citado não viola também o art. 81, al. f) da CR, norma de natureza programática e que não produz efeitos directos e imediatos na esfera jurídica dos cidadãos;
IV - Os mesmos preceitos do ETAF e do D.L. 48953 também não violam as normas comunitárias da concorrência
- arts. 85 e segs. do Tratado de Roma -, por não se verificarem os respectivos pressupostos, nomeadamente não se tratar de acordos ou práticas concertadas nem de abuso da posição dominante, não se verificar o conceito de ajudas de estado do art. 92 e não se mostrar que a solução daqueles preceitos afecte o comércio entre os estados membros;
V - Os mesmos preceitos também não violam a Directiva n. 77/780(CEE), do Conselho, nem o D.L. 23/86, de
18-2, que lhe deu execução na ordem interna portuguesa, visto que tais diplomas têm a ver com a liberdade de estabelecimento e de prestação de serviços, as quais em nada são afectadas pela atribuição de competência aos tribunais tributários para as execuções da CGD.
Nº Convencional:JSTA00033603
Nº do Documento:SA219911204013537
Data de Entrada:05/15/1991
Recorrente:CAIXA GERAL DE DEPOSITOS CREDITO E PREVIDENCIA
Recorrido 1:CONSTRUÇÕES NAMPULA-SOC DE ACTIVIDADES IMOBILIARIAS LDA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:91
Apêndice:DR
Data do Apêndice:08/10/1994
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1440
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST 6J LISBOA.
Decisão:PROVIDO. ORDENADA DILIGÊNCIA.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Área Temática 2:DIR CONST.
Legislação Nacional:DL 48953 DE 1969/04/05 ART61.
ETAF84 ART3 ART4 N1 F N3 ART62 N1 C.
CONST89 ART8 N2 N3 ART81 F ART211 N1 B ART214 N3.
CONST82 ART212 N2.
DL 23/86 DE 1986/02/18.
Legislação Comunitária:T CEE ART85 - ART94.
DIR CONS CEE 77/780/CEE DE 1977/12/12.
T AD ART378.
Jurisprudência Nacional:AC TC 135/85 IN ACTC V6 PAG320.
AC TC 81/86 IN DR IS 1986/04/22 PAG982.
AC STA PROC12692 DE 1990/10/03.
AC STA PROC12688 DE 1990/09/26.
AC STA PROC12045 DE 1990/03/28.
AC STA PROC12058 DE 1990/03/28.
AC STA PROC12057 DE 1990/04/24.
AC STA PROC12481 DE 1990/05/23.
AC STA PROC12516 DE 1990/05/30.
AC STA PROC12533 DE 1990/06/27.
AC STA PROC12574 DE 1990/06/27.
Jurisprudência Internacional:AC TRIJ IANNELLI/MERONI DE 1977/03/22.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃI DA REPÚBLICA ANOTADA 2EDV2 PAG324.
CASEIRO ALVES LIÇÕES DE DIREITO COMUNITÁRIO DA CONCORRÊNCIA PAG71 PAG171.
BERTHOLD GOLDMAN E ANTOINE LYON DROIT COMERCIAL EUROPEEN 4ED CAEN PAG1055.