Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 014929 |
| Data do Acordão: | 04/22/1964 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | SIMÕES CORREIA |
| Descritores: | IMPOSTO COMPLEMENTAR DEDUÇÕES JUROS GARANTIA FIANÇA PENHOR |
| Sumário: | I - No domínio do Regulamento do Imposto Complementar, aprovado pelo Decreto-Lei n. 40 788, de 28 de Setembro de 1956, não devem ser deduzidos do rendimento global do contribuinte os juros de dívidas garantidas com simples fiança, mas tão-somente os juros de dívidas com garantia real. II - A fiança é uma garantia de natureza pessoal. III - A entrega do penhor ao credor não tem necessariamente de ser real ou efectiva, podendo ser meramente simbólica, pelo que não implica sempre a deslocação material da coisa empenhada. IV - A interpretação extensiva é aplicável no direito tributário. |
| Nº Convencional: | JSTA00022823 |
| Nº do Documento: | SA219640422014929 |
| Recorrente: | FAZENDA NACIONAL |
| Recorrido 1: | RIBEIRO , JOÃO |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Nº do Volume: | VII |
| Ano da Publicação: | 1968 |
| Página: | 13 |
| Referência Publicação 1: | AD N34 ANOIII PAG1220 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TT2INST. |
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - IMPOSTOS. |
| Legislação Nacional: | CCIV867 ART855 ART858. CCOM888 ART398 PARÚNICO. DL 39833 DE 1939/08/17 ART1 ART10. D 8169 DE 1922/05/29 ART216. |
| Referência a Doutrina: | CUNHA GONÇALVES TRATADO DE DIREITO CIVIL VV PAG236. ANTÓNIO BERTIRI PRINCIPI DI DIRITTO TRIBUTÁRIO MILÃO 1963 PAG25. JORGE TAVARES PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS VI PAG558. |