Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:014929
Data do Acordão:04/22/1964
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:SIMÕES CORREIA
Descritores:IMPOSTO COMPLEMENTAR
DEDUÇÕES
JUROS
GARANTIA
FIANÇA
PENHOR
Sumário:I - No domínio do Regulamento do Imposto Complementar, aprovado pelo Decreto-Lei n. 40 788, de 28 de Setembro de 1956, não devem ser deduzidos do rendimento global do contribuinte os juros de dívidas garantidas com simples fiança, mas tão-somente os juros de dívidas com garantia real.
II - A fiança é uma garantia de natureza pessoal.
III - A entrega do penhor ao credor não tem necessariamente de ser real ou efectiva, podendo ser meramente simbólica, pelo que não implica sempre a deslocação material da coisa empenhada.
IV - A interpretação extensiva é aplicável no direito tributário.
Nº Convencional:JSTA00022823
Nº do Documento:SA219640422014929
Recorrente:FAZENDA NACIONAL
Recorrido 1:RIBEIRO , JOÃO
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Nº do Volume:VII
Ano da Publicação:1968
Página:13
Referência Publicação 1:AD N34 ANOIII PAG1220
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TT2INST.
Decisão:PROVIMENTO PARCIAL.
Área Temática 1:DIR FISC - IMPOSTOS.
Legislação Nacional:CCIV867 ART855 ART858.
CCOM888 ART398 PARÚNICO.
DL 39833 DE 1939/08/17 ART1 ART10.
D 8169 DE 1922/05/29 ART216.
Referência a Doutrina:CUNHA GONÇALVES TRATADO DE DIREITO CIVIL VV PAG236.
ANTÓNIO BERTIRI PRINCIPI DI DIRITTO TRIBUTÁRIO MILÃO 1963 PAG25.
JORGE TAVARES PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS VI PAG558.