Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0192/04 |
| Data do Acordão: | 03/24/2004 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
| Descritores: | EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS. CONCURSO. ACEITAÇÃO. CAPACIDADE FINANCEIRA. CAPACIDADE ECONÓMICA. APTIDÃO. DESVIO DE PODER. REVOGAÇÃO. ACTO DE HABILITAÇÃO. |
| Sumário: | I - O concorrente julgado inapto por não ter demonstrado possuir a capacidade técnica, financeira e económica exigida no programa de um concurso de empreitada de obras públicas não fica impedido de acometer em tribunal esse juízo de inaptidão a pretexto de que não impugnou as regras do concurso referentes àquela capacidade nem o respectivo aviso de abertura e de que não formulou qualquer reserva ao dito programa quando se apresentou a concorrer. II - À luz do art. 70º, n.º 1, do DL n.º 405/93 e dos artigos 18º, 26º e 29º da Directiva n.º 93/37/CEE, era admissível que o programa de um concurso de empreitada de obras públicas exigisse dos candidatos a prova da detenção de capacidades, designadamente económicas e financeiras, adequadas à particularidade da obra a fazer e que fossem especiais em relação às capacidades genéricas garantidas pela mera titularidade do alvará. III - O facto de o programa do concurso exigir dos concorrentes a prova de uma especial capacidade económica e financeira que não havia sido requerida num anterior concurso de pré-qualificação, respeitante à mesma obra e que não chegara ao seu termo, não basta para emitir um juízo de certeza que corrobore a suspeita, alimentada pela recorrente, de que tais exigências de capacidade teriam partido do conhecimento das características dos concorrentes potenciais e teriam visado restringir artificialmente o universo dos candidatos e afeiçoar o resultado do concurso aos interesses dos que vieram a adquirir a qualidade de adjudicatários. IV - O acto que, fundado na simples presença dos documentos exigíveis, considerou um candidato habilitado para concorrer não é revogado pelo acto ulterior que, baseando-se no conteúdo desses documentos, concluiu pela inaptidão do concorrente. |
| Nº Convencional: | JSTA00060260 |
| Nº do Documento: | SA1200403240192 |
| Data de Entrada: | 02/25/2004 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA EPAL SA |
| Recorrido 2: | OUTROS |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - EMP OBRAS PUBL CONCURSO. |
| Legislação Nacional: | DL 405/93 DE 1993/12/10 ART69 ART70 N1 ART87 N2. RSTA57 ART47 PAR1. |
| Legislação Comunitária: | DIR CONS CEE 93/37/CEE RELATIVA A CONCURSO DE EMPREITADAS DE OBRAS PUBLICAS ART18 ART26 ART29. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC41358 DE 2002/07/02.; AC STA PROC45845 DE 2000/04/11.; AC STA PROC44140 DE 1999/06/22. |
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