Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01344/03
Data do Acordão:05/20/2004
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:CÂNDIDO DE PINHO
Descritores:RESERVA ECOLÓGICA NACIONAL.
LOTEAMENTO.
DESPACHO CONJUNTO.
ACTO PRESSUPOSTO.
NULIDADE.
Sumário:I - Nas áreas incluídas na Reserva Ecológica Nacional (REN) são proibidas as "acções de iniciativa" que se traduzam em operações de loteamento, obras de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal, face ao disposto no art. 4º, nº1 do DL nº 92/99, de 19/03.
II - Sendo teleológico e finalístico o objectivo da norma, a proibição ali estabelecida só recai sobre as acções de resultado, ou seja, aquelas cujo fim se "traduza", melhor dizendo, se concretize na realização de quaisquer obras que destruam ou danifiquem o valor ecológico das áreas abrangidas pela REN.
III - O "despacho conjunto" que reconheça o interesse público da acção a que alude o nº2, al. c), do mesmo artigo é necessariamente prévio aos actos que permitem a "realização" da obra (ex: actos de aprovação de projectos, de licenciamento, de adjudicação, etc). Nessa medida é "acto pressuposto" destes.
IV - A deliberação camarária que, na sequência de um estudo realizado com esse propósito, se limitou a aceitar uma determinada localização para a construção futura de uma ETAR - cuja obra só posteriormente veio a ser posta a concurso público - não é uma acção de resultado, para os efeitos do citado nº1, do art. 4º, muito menos constitui acto que permita a "realização" da obra, nos termos do nº2, al. c), do mesmo artigo.
V - Logo, não é nula tal deliberação se tomada sem o despacho conjunto a que se refere aquela alínea c).
Nº Convencional:JSTA00061050
Nº do Documento:SA12004052001344
Data de Entrada:07/18/2003
Recorrente:A...
Recorrido 1:CM DE PENICHE
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR URB - LICENÇA LOTEAMENTO.
Legislação Nacional:DL 92/99 DE 1999/03/19 ART4 N1 N2 C ART15.
CPA91 ART6-A.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC1725/02 DE 2004/02/10.; AC STA PROC1918/02 DE 2004/02/05.; AC STA PROC13962 DE 1981/04/30.
Referência a Doutrina:ALVES CORREIA AS GRANDES LINHAS DA RECENTE REFORMA DO DIREITO DO URBANISMO PORTUGUÊS
Aditamento: