Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:013491
Data do Acordão:04/17/1980
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:VALADAS PRETO
Descritores:REFORMA AGRARIA
UNIDADE COLECTIVA DE PRODUÇÃO
POSSE UTIL
INTERVENÇÃO NO PROCESSO GRACIOSO
LEGITIMIDADE ACTIVA
Sumário:I - Para efeitos de legitimidade processual, no contencioso administrativo, o interesse considera-se directo e pessoal quando o acto impugnado seja causa imediata e efectiva de prejuizos que afectem a esfera juridica do recorrente, ou emane de uma relação juridico-administrativa de que o recorrente se diz sujeito; e e legitimo quando for tutelado pela lei.
II - No contencioso administrativo anulatorio a tutela e indirecta, actuando por meio da anulação do acto ilegal.
Por isso não e necessario que o interesse, para ser legitimo, apresente as caracteristicas de um direito subjectivo, bastando que não colida com o interesse publico e com a ordem juridica.
III - A natureza desta tutela faz que o interesse na anulação do acto se caracterize como um interesse instrumental a legalidade da actuação da Administração, decorrendo dessa actuação, uma vez anulado o acto ilegal, a realização (eventual) da pretensão do recorrente.
IV - A intervenção, admitida pela lei, no processo administrativo ou burocratico, concede legitimidade, para recorrer contenciosamente, ao interveniente.
V - Tem legitimidade para recorrer de despacho que mandou entregar a um reservatario um predio rustico por ela explorado em regime de posse util, a unidade colectiva de produção que interveio no respectivo processo administrativo.
VI - Não pode ser havida como mero ocupante de facto que se aproveita da tolerancia do titular do direito de propriedade (o Estado), a unidade colectiva de produção que foi mantida na posse util do predio, depois da expropriação, e foi reconhecida ou beneficiou de apoio tecnico e financeiro.
VII - Mesmo no direito civil, a posse formal merece a tutela legal.
VIII - Declarar a recorrente parte ilegitima, por não mostrar uma posse util, de terras expropriadas, titulada, equivale a tomar posição sobre uma questão - titulos de propriedade e posse - que a lei exclui do contencioso administrativo.
Nº Convencional:JSTA00008765
Nº do Documento:SA119800417013491
Data de Entrada:07/09/1979
Recorrente:UCP AGRICOLA O TEMPO E DINHEIRO SCARL
Recorrido 1:SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:08/22/1984
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1812
Referência Publicação 1:AD N224 ANOXIX PAG1005
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA DE 1979/03/09.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - REFORMA AGRARIA. DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:RSTA57 ART46.
LOSTA56 ART32.
CONST76 ART96 ART97 ART113 ART114 ART167 ART205 ART206 ART208 ART212.
L 77/77 DE 1977/09/29 ART16 ART23 N1 N3 ART34 N2.
DL 81/78 DE 1978/04/29 ART10 ART16 ART19 ART26 ART27 N4 N5.
DL 492/76 DE 1976/06/23 ART1 N1 N4.
DL 406-A/75 DE 1975/06/23.
DL 493/76 DE 1976/07/29 ART6 N2.
DL 406-B/75 DE 1975/07/29 ART4.
CCIV66 ART1253 B ART1279 ART1285 ART1290.
CPC67 ART393 ART395 ART1033 ART1037 ART1276.
CADM40 ART816.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED TII PAG1333.
RENATO ALESSI INSTITUCIONES DE DERECHO ADMINISTRATIVO TII PAG592.
E CANNADA-BARTOLI IN ENCICLOPEDIA DEL DIRITTO VXXII PAG18.
MARCELLO CAETANO IN DIR ANO91.
MARCELLO CAETANO ESTUDOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO PAG219.