Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01886/13 |
| Data do Acordão: | 01/07/2016 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | TERESA DE SOUSA |
| Descritores: | ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DESPACHO SANEADOR RELATOR RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA CONVOLAÇÃO |
| Sumário: | I – Sempre que se verificasse a previsão do art. 40º, nº 3 do ETAF, o juiz a quem o processo é distribuído funciona ab initio como relator, sendo nesta qualidade que profere todas as decisões que tome singularmente, e não na de juiz singular, funcionando o tribunal em formação colectiva, nos casos não contemplados no nº 1 do art. 27º do CPTA, que elenca diversos poderes do relator (havendo outros contemplados na lei). II - Na acção administrativa especial de valor superior à alçada, um dos poderes concedidos ao relator é o de, findos os articulados, proferir despacho saneador, quando deva conhecer obrigatoriamente de todas as questões que obstem ao conhecimento do objecto da acção (art. 87º, nº 1, alínea a) do CPTA). III – Assim, da decisão que em sede de despacho saneador, conhece de uma excepção, julgando-a procedente, por se tratar de um despacho do relator, cabe reclamação para a conferência do próprio tribunal de 1ª instância, no prazo de 10 dias, por aplicação do art. 29º, nº 1 do CPTA e não directamente recurso jurisdicional. IV – Se na data da interposição do recurso já estava esgotado o prazo para a apresentação da reclamação para a conferência, não é possível a convolação em reclamação do recurso interposto. V - A não se entender assim, qualquer prazo para a prática de um acto se poderia renovar depois de esgotado, desde que se manifestasse a vontade de praticar acto de natureza idêntica. |
| Nº Convencional: | JSTA000P19897 |
| Nº do Documento: | SA12016010701886 |
| Data de Entrada: | 06/20/2014 |
| Recorrente: | A............ E OUTRO |
| Recorrido 1: | MUNICÍPIO DE LOULÉ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |