Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:047950
Data do Acordão:05/20/2003
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:JOÃO BELCHIOR
Descritores:DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS.
CONTINUAÇÃO AO SERVIÇO.
OPÇÃO PELO SERVIÇO ACTIVO.
MILITAR.
QUADRO DE COMPLEMENTO.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO.
Sumário:I - Antes da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da alínea a) do n.º 7 da Portaria n.º 162/76, de 24 de Março, não existia qualquer norma que previsse a formulação da opção pelo serviço activo por Deficientes das Forças Armadas fora dos momentos indicados no art. 7.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, designadamente que a permitisse a qualquer momento, quando o interessado bem entendesse e fora do âmbito de uma «revisão do processo», tal como estava prevista naquela Portaria.
II - Se essa norma não existia antes dessa declaração de inconstitucionalidade, também não passou a existir com ela, pois os efeitos das declarações de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, definidos no art. 282.º da C.R.P., consistem apenas na eliminação jurídica retroactiva da norma declarada inconstitucional e repristinação de normas que a norma declarada inconstitucional eventualmente tenha revogado, efeitos estes que podem ser restringidos, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, mas não ampliados.
III - Não há qualquer norma da Portaria n.º 162/76 que preveja uma situação que apresente similitude com a situação dos DFA que foram automaticamente considerados como tal por serem considerados deficientes ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 210/73, pelo que não é possível encontrar por via de analogia, regulamentação para o exercício do direito de opção pelo serviço activo destes DFA, no âmbito do Decreto-Lei n.º 43/76.
IV - Inexistindo qualquer regulamentação sobre a forma e momento de concretização por estes DFA, no âmbito do Decreto-Lei n.º 43/76, do direito de opção pelo serviço activo que lhes é reconhecido no acórdão do Tribunal Constitucional em que foi declarada a inconstitucionalidade da norma referida, não podia a Administração reconhecer tal direito, pois o princípio da legalidade (previsto no art. 266.º, n.º 2, da C.R.P. e enunciado no art. 3.º do C.P.A.), a que está sujeita a generalidade da actuação da Administração, inclusivamente quando constitutiva, tem um conteúdo positivo, que se traduz em esta só poder fazer o que lhe é permitido pela Constituição, pela lei, e por actos a que estas reconhecem força vinculativa.
V - Por isso, na falta de regulamentação aplicável ao exercício do direito referido, a Administração não podia deferir um requerimento de regresso ao serviço activo em condições que dispensem plena validez, apresentado por um DFA que tinha podido optar pelo serviço activo no âmbito do Decreto-Lei n.º 210/73.
VI - Em situações em que existe um regime jurídico introduzido pela lei ordinária, em que se reconhece a determinados cidadãos um direito com fundamento constitucional, mas se gera uma situação discriminatória incompatível com a Constituição, por esse reconhecimento não ser extensível a outros cidadãos que se encontram em situação substancialmente idêntica, pode entender-se que se está perante uma inconstitucionalidade por acção, ao atribuir-se o direito aos cidadãos beneficiados, ou perante uma inconstitucionalidade por omissão, por o direito não ser reconhecido aos outros cidadãos.
VII - No entanto, em qualquer das hipóteses, o direito não poderia ser reconhecido administrativamente a cidadãos incluídos no grupo não abrangido pelo benefício, pois o reconhecimento da inconstitucionalidade por acção conduziria à eliminação do benefício em relação a todos e a inconstitucionalidade por omissão apenas pode ser apreciada pelo Tribunal Constitucional, em processo próprio, nos termos do art. 283.º da C.R.P..
VIII - Também não poderia reconhecer-se administrativamente o direito, afirmando a inconstitucionalidade parcial da norma que atribui o direito, na parte em que o restringe apenas a um grupo de cidadãos, quando o regime legal sobrevivente à declaração de inconstitucionalidade, pelas suas próprias características, é inaplicável à situação dos restantes cidadãos.
Nº Convencional:JSTA00059262
Nº do Documento:SAP20030520047950
Data de Entrada:04/24/2002
Recorrente:A...
Recorrido 1:CEME
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SECÇÃO DO CA DE 2002/01/29
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Área Temática 2:DIR CONST.
Legislação Nacional:PORT 162/76 DE 1976/03/24 N1 N6 N7 A N8 N10 N11 N12.
DL 210/73 DE 1973/05/09 ART1 N1 N3 ART3 ART4 N1 N2 N5 ART7 ART15 N1 ART17.
PORT 619/73 DE 1973/09/12 N2 N3 N4 N18.
CCIV66 ART9 N2.
DL 43/76 DE 1976/02/20 ART1 N2 ART7 N1 B D N2 N3 N4 ART18 N1 B C.
PORT 94/76 DE 1976/02/24 N6.
CONST76 ART13 N2 ART266 N2 ART283.
DL 134/97 DE 1997/05/31 ART1.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC46812 DE 2003/04/30.; AC STAPLENO PROC47777 DE 2003/04/30.; AC STA PROC47413 DE 2001/07/03.; AC STA PROC47823 DE 2001/10/16.; AC STA PROC47936 DE 2001/12/11.; AC STA PROC48109 DE 2002/01/29.; AC STA PROC46812 DE 2001/10/10.; AC STA PROC47645 DE 2002/01/16.; AC STA PROC47521 DE 2002/05/29.; AC STA PROC48072 DE 2002/07/10.; AC STA PROC48111 DE 2002/10/10.; AC STA PROC47023 DE 2002/11/05.; AC TC 563/96 DE 1996/04/10 IN DR IS DE 1996/05/16.; AC TC 414/01 DE 2001/10/03 PROC541/00 IN DR IIS DE 2001/11/27.; AC TC 449/87 DE IN DR IIS DE 1987/11/18.; AC TC 584/98 DE 1998/01/28 IN ACTC N41 PAG245.; AC TC 254/00 DE 2000/04/26 IN ACTC N47 PAG7.; AC TC 356/01 DE 2001/07/12 IN DR IS DE 2002/02/07.
Referência a Doutrina:BAPTISTA MACHADO INTRODUÇÃO AO DIREITO E AO DISCURSO LEGITIMADOR PAG185.
FREITAS DO AMARAL E OUTROS CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANOTADO 3ED PAG40.
FREITAS DO AMARAL CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO VII PAG42 PAG43 PAG56 PAG60.
MARCELO REBELO DE SOUSA LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO 1999 VI PAG84 PAG86.
ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO VI 1ED PAG138.
ANTÓNIO FRANCISCO DE SOUSA CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANOTADO PAG56.
GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA 3ED PAG129.
GOMES CANOTILHO DIREITO CONSTITUCIONAL TEORIA DA CONSTITUIÇÃO 3ED PAG969.
JORGE MIRANDA A LIBERDADE RELIGIOSA EM PORTUGAL IN NAÇÃO E DEFESA ANOXI PAG134 PAG135.
JORGE MIRANDA A LIBERDADE RELIGIOSA EM PORTUGAL E O ANTEPROJECTO DE 1997 IN DIREITO E JUSTIÇA 3 DOS VOLUMES COMEMORATIVOS DOS 30 ANOS DA UNIVERSALIDADE CATÓLICA PAG15.
RUI MEDEIROS A DECISÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PAG511 PAG520.
JÓNATAS MACHADO LIBERDADE RELIGIOSA NUMA COMUNIDADE CONSTITUCIONAL INCLUSIVA PAG300.
Aditamento: