Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:010628
Data do Acordão:03/29/1979
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:GONÇALVES PEREIRA
Descritores:ACTO PARCIALMENTE CONFIRMATIVO
RELAÇÃO HIERARQUICA
MEMBRO DO GOVERNO
AVOCAÇÃO
ACTO OPINATIVO
Sumário:I - Um acto pode ser confirmativo de outro no que respeita ao objecto e não ja quanto a outros aspectos, designadamente no respeitante a autoria.
II - O acto e irrecorrivel na parte em que e confirmativo.
III - Os ministros não são superiores hierarquicos dos secretarios de Estado em materia administrativa.
IV - Ainda que o ministro avoque, ao abrigo da lei, um processo gracioso onde tenha sido proferido acto administrativo definitivo e executorio por secretario de Estado, a indeferir uma pretensão, o despacho ministerial que se limite a manter o indeferimento e meramente confirmativo quanto ao objecto, desde que entre a pratica dos dois actos se hajam mantido inalteraveis os pressupostos de facto e de direito.
V - O despacho ministerial confirmativo, que manda notificar o interessado de que pode recorrer contenciosamente, e, nesta parte, meramente opinativo.
Nº Convencional:JSTA00009836
Nº do Documento:SA119790329010628
Data de Entrada:04/22/1977
Recorrente:REGO , ALICE
Recorrido 1:MINAS - HOSPITAL DISTRITAL DE VILA NOVA DE FAMALICÃO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:03/24/1983
1ª Pág. de Publicação do Acordão:691
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINAS DE 1977/03/04.
Decisão:REJEIÇÃO REC CONT.
Indicações Eventuais:JURISPRUDENCIA DOMINANTE.
Área Temática 1:DIR ADM GER. DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:DL 48358 DE 1958/04/28 ART20 N3.
RSTA57 ART51 N1 ART52 N1 ART53 PARUNICO.
LOSTA56 ART15 N1.
DL 41824 DE 1958/08/13.
CONST76 ART186.
DL 203/74 DE 1974/05/15 ART9.
D 683-A/76 DE 1976/09/10 ART13.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART3 ART4.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1978/03/06 IN AD N202 PAG1163.
AC STA DE 1978/11/09 IN AD N205 PAG63.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED PAG1331.
GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA ANOTADA PAG366.