Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 090/06 |
| Data do Acordão: | 10/04/2006 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | RUI BOTELHO |
| Descritores: | CONSELHO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA. CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE. OFICIAL DE JUSTIÇA. PROCESSO DISCIPLINAR. INFRACÇÃO DISCIPLINAR. ACTOS DA VIDA PRIVADA. FUNDAMENTAÇÃO. VIDA PRIVADA. |
| Sumário: | I - O Tribunal Constitucional reputou de inconstitucionais os art.ºs 98 e 111 do Estatuto dos Oficiais de Justiça, aprovado pelo DL 343/99, de 26 de Agosto, na sua primitiva redacção, por deles decorrer que o COJ tinha competência exclusiva em matéria de mérito profissional e acção disciplinar dos oficiais de justiça, o que se não se compaginava com o disposto no n.º 3 do art.º 218 da CRP. II - E, sendo assim, e sendo que as novas redacções dadas àqueles preceitos pelo DL 96/02, de 12.4, foram alterados pela forma indicada pelo Tribunal Constitucional, é forçoso concluir que a publicação daquele diploma satisfez a finalidade que visava atingir - expurgar o EOJ das inconstitucionalidades que o Tribunal Constitucional lhe apontara - e daí que tais normas já não sofram de inconstitucionalidade. III - O poder de apreciar o mérito profissional, exercido pelo COJ sujeito aos poderes de avocação e revogação pelos CSM, CSTAF e CSMP, consoante os casos, previsto no n.º 2 do art.º 111 do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo DL 343/99, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo DL 96/02, de 12 de Abril, conforma-se com o disposto no artigo 218.º n.º 3 da Constituição. IV - As condutas da vida privada de um funcionário podem constituir infracção disciplinar desde que sejam afectadoras da dignidade e do prestígio da função ou contribuam, decisivamente, para quebrar a confiança dos cidadãos nos serviços públicos. V - A fundamentação é um conceito relativo que varia em função do tipo legal de acto e visa responder às necessidades de esclarecimento do Administrado, pelo que se deve através dela informá-lo do itinerário cognoscitivo e valorativo do acto e permitir-lhe conhecer as razões, de facto e de direito, que determinaram a sua prática e porque motivo se decidiu num sentido e não noutro. VI - Se assim é, pode dizer-se que um acto está fundamentado sempre que o administrado, colocado na sua posição de destinatário normal, fica devidamente esclarecido acerca das razões que o motivaram e, portanto, fica habilitado a impugná-lo. |
| Nº Convencional: | JSTA00063498 |
| Nº do Documento: | SA120061004090 |
| Data de Entrada: | 01/26/2006 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | ACÇÃO ADM ESPECIAL. |
| Objecto: | DEL CSMP DE 2005/11/08. |
| Decisão: | INDEFERIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | CONST ART218 N3. EFJ99 ART118 ART66 ART90. EDF84 ART3 N1 N3 ART26 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC139/05 DE 2005/02/16.; AC STAPLENO PROC30355 DE 1997/12/17.; AC STA PROC40050 DE 1997/11/20. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED PAG787. MARCELLO CAETANO DO PODER DISCIPLINAR PAG79. |
| Aditamento: | |