Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:090/06
Data do Acordão:10/04/2006
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:RUI BOTELHO
Descritores: CONSELHO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA.
CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
OFICIAL DE JUSTIÇA.
PROCESSO DISCIPLINAR.
INFRACÇÃO DISCIPLINAR.
ACTOS DA VIDA PRIVADA.
FUNDAMENTAÇÃO.
VIDA PRIVADA.
Sumário:I - O Tribunal Constitucional reputou de inconstitucionais os art.ºs 98 e 111 do Estatuto dos Oficiais de Justiça, aprovado pelo DL 343/99, de 26 de Agosto, na sua primitiva redacção, por deles decorrer que o COJ tinha competência exclusiva em matéria de mérito profissional e acção disciplinar dos oficiais de justiça, o que se não se compaginava com o disposto no n.º 3 do art.º 218 da CRP.
II - E, sendo assim, e sendo que as novas redacções dadas àqueles preceitos pelo DL 96/02, de 12.4, foram alterados pela forma indicada pelo Tribunal Constitucional, é forçoso concluir que a publicação daquele diploma satisfez a finalidade que visava atingir - expurgar o EOJ das inconstitucionalidades que o Tribunal Constitucional lhe apontara - e daí que tais normas já não sofram de inconstitucionalidade.
III - O poder de apreciar o mérito profissional, exercido pelo COJ sujeito aos poderes de avocação e revogação pelos CSM, CSTAF e CSMP, consoante os casos, previsto no n.º 2 do art.º 111 do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo DL 343/99, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo DL 96/02, de 12 de Abril, conforma-se com o disposto no artigo 218.º n.º 3 da Constituição.
IV - As condutas da vida privada de um funcionário podem constituir infracção disciplinar desde que sejam afectadoras da dignidade e do prestígio da função ou contribuam, decisivamente, para quebrar a confiança dos cidadãos nos serviços públicos.
V - A fundamentação é um conceito relativo que varia em função do tipo legal de acto e visa responder às necessidades de esclarecimento do Administrado, pelo que se deve através dela informá-lo do itinerário cognoscitivo e valorativo do acto e permitir-lhe conhecer as razões, de facto e de direito, que determinaram a sua prática e porque motivo se decidiu num sentido e não noutro.
VI - Se assim é, pode dizer-se que um acto está fundamentado sempre que o administrado, colocado na sua posição de destinatário normal, fica devidamente esclarecido acerca das razões que o motivaram e, portanto, fica habilitado a impugná-lo.
Nº Convencional:JSTA00063498
Nº do Documento:SA120061004090
Data de Entrada:01/26/2006
Recorrente:A...
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:ACÇÃO ADM ESPECIAL.
Objecto:DEL CSMP DE 2005/11/08.
Decisão:INDEFERIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:CONST ART218 N3.
EFJ99 ART118 ART66 ART90.
EDF84 ART3 N1 N3 ART26 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC139/05 DE 2005/02/16.; AC STAPLENO PROC30355 DE 1997/12/17.; AC STA PROC40050 DE 1997/11/20.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED PAG787.
MARCELLO CAETANO DO PODER DISCIPLINAR PAG79.
Aditamento: