Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:025356
Data do Acordão:05/16/1989
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ESTELITA DE MENDONÇA
Descritores:CONSELHO DE MINISTROS
INSTRUÇÕES SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEI
FÉRIAS
LICENÇA GRACIOSA
FALTA INJUSTIFICADA
Sumário:I - O despacho do Conselho de Ministros de 11/3/53, no D.
Gov. I Série de 17/3/53, não é ilegal quando fixa orientações para o uso de faculdades do artigo 4 do Decreto n. 19 478.
II - O período de licença anterior e a que se refere esse artigo 4 compreende o das férias.
III - Ao tempo do Decreto n. 19 478 as férias eram consideradas como licença graciosa; o n. 4 do artigo 6 do Dec-Lei
49031 de 27/5/69 passou a denominar essa licença graciosa como licença para férias; o artigo 3 do Dec-Lei 544/75 de
29/9 estruturou-as como um direito dos trabalhadores, presentemente protegido pela Constituição da República Portuguesa, pela Declaração Universal dos Direitos do
Homem e pelas Convenções Internacionais do Trabalho.
IV - O direito de férias não obsta ao condicionamento do uso do disposto no artigo 4 do Decreto n. 19 478.
Nº Convencional:JSTA00031084
Nº do Documento:SA119890516025356
Data de Entrada:10/01/1987
Recorrente:SILVA , MARIA
Recorrido 1:SE DO ENSINO BASICO E SECUNDARIO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:89
Apêndice:DR
Data do Apêndice:11/15/1994
1ª Pág. de Publicação do Acordão:3315
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DO ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO DE 1987/03/23.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:CONST82 ART60 N1 B.
D 19478 DE 1931/03/18 ART4 ART13.
LOSTA56 ART18.
DL 48031 DE 1969/05/27 ART6.
DL 544/75 DE 1975/09/29 ART3.