Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 047859 |
| Data do Acordão: | 12/03/2002 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANTÓNIO MADUREIRA |
| Descritores: | LICENÇA DE CONSTRUÇÃO. PLANO DE URBANIZAÇÃO. PLANO DIRECTOR MUNICIPAL. LOTEAMENTO. RESERVA ECOLÓGICA NACIONAL. CADUCIDADE DE LICENCIAMENTO. EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DIREITO DE PROPRIEDADE. DIREITO DE EDIFICAÇÃO. |
| Sumário: | I - Os Planos de Urbanização só estão sujeitos a ratificação quando se não conformarem com planos municipais ratificados (artigo 16.º, n.º 1, alínea d) do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2/3). II - O PU Turisbel/Casalito, do município de Óbidos, apesar de não ratificado, é plenamente eficaz com a sua publicação no DR II Série, de 17/1/98, ao abrigo da Declaração n.º 20/98 (2.ª série), da qual consta a efectivação pela DGOTDU do registo desse plano, "verificada que foi a conformidade do mesmo com o Plano Director Municipal de Óbidos". III - E isto porque a norma do seu artigo 21.º, integrada na Secção Áreas Urbanas, ao determinar que a zona HE1 é uma zona habitacional existente (que se localiza na Reserva Ecológica Nacional da faixa costeira), na qual não são permitidas novas construções, não altera o enquadramento jurídico do PDM quanto à afectação dessas áreas de ocupação como áreas ou espaços urbanos, que não passaram, por via do PU, a destinar-se, por exemplo, à indústria ou à agricultura. Não está em causa a qualificação pelo Regulamento do PU como área ou espaço urbano, que se mantém, mas sim a proibição de novas construções, por se tratar de área da faixa costeira localizada na REN, factor de condicionamento de novas construções, tratando-se de mera regulação, do simples disciplinar do uso dos espaços no âmbito da afectação, que se mantém para a construção. IV - A declaração de caducidade de um loteamento faz com que este deixe de vigorar na ordem jurídica, subtraindo ao seu ex-titular qualquer direito dele decorrente. V - A expropriação do solo, prevista no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 289/73, de 6/6, não é uma condição da validade da declaração de caducidade de uma licença de loteamento, pois que esta declaração não é um efeito da medida expropriativa, é antes um pressuposto dessa expropriação, uma mera faculdade de que as Câmaras podem ou não lançar mão, em concertação com o Governo. VI - O direito de propriedade não é um direito absoluto, podendo comportar limitações, restrições ou condicionamentos, particularmente importantes no domínio do urbanismo e do ordenamento do território, em que o interesse da comunidade tem de sobrelevar o do indivíduo, não fazendo o jus aedificandi parte do acervo de direitos constitucionalmente reconhecidos ao proprietário, antes sendo o resultado de uma atribuição jurídica pública, decorrente do ordenamento jurídico urbanístico pelo qual é modelado. |
| Nº Convencional: | JSTA00058504 |
| Nº do Documento: | SA120021203047859 |
| Data de Entrada: | 02/09/2000 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CM DE ÓBIDOS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC COIMBRA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR URB - LICENCIAMENTO CONSTRUÇÃO. |
| Legislação Nacional: | DL 289/73 DE 1973/06/06 ART26. DL 69/90 DE 1990/03/02 ART16 N1 D. PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE ÓBIDOS ART34 N1. CCIV66 ART12. CONST97 ART62. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC34981 DE 2001/02/12.; AC STA PROC443/02-12 DE 2002/10/09.; AC STA PROC48179 DE 2002/03/07.; AC STA PROC48390 DE 2002/07/02. |
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