Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:047859
Data do Acordão:12/03/2002
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANTÓNIO MADUREIRA
Descritores:LICENÇA DE CONSTRUÇÃO.
PLANO DE URBANIZAÇÃO.
PLANO DIRECTOR MUNICIPAL.
LOTEAMENTO.
RESERVA ECOLÓGICA NACIONAL.
CADUCIDADE DE LICENCIAMENTO.
EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
DIREITO DE PROPRIEDADE.
DIREITO DE EDIFICAÇÃO.
Sumário:I - Os Planos de Urbanização só estão sujeitos a ratificação quando se não conformarem com planos municipais ratificados (artigo 16.º, n.º 1, alínea d) do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2/3).
II - O PU Turisbel/Casalito, do município de Óbidos, apesar de não ratificado, é plenamente eficaz com a sua publicação no DR II Série, de 17/1/98, ao abrigo da Declaração n.º 20/98 (2.ª série), da qual consta a efectivação pela DGOTDU do registo desse plano, "verificada que foi a conformidade do mesmo com o Plano Director Municipal de Óbidos".
III - E isto porque a norma do seu artigo 21.º, integrada na Secção Áreas Urbanas, ao determinar que a zona HE1 é uma zona habitacional existente (que se localiza na Reserva Ecológica Nacional da faixa costeira), na qual não são permitidas novas construções, não altera o enquadramento jurídico do PDM quanto à afectação dessas áreas de ocupação como áreas ou espaços urbanos, que não passaram, por via do PU, a destinar-se, por exemplo, à indústria ou à agricultura. Não está em causa a qualificação pelo Regulamento do PU como área ou espaço urbano, que se mantém, mas sim a proibição de novas construções, por se tratar de área da faixa costeira localizada na REN, factor de condicionamento de novas construções, tratando-se de mera regulação, do simples disciplinar do uso dos espaços no âmbito da afectação, que se mantém para a construção.
IV - A declaração de caducidade de um loteamento faz com que este deixe de vigorar na ordem jurídica, subtraindo ao seu ex-titular qualquer direito dele decorrente.
V - A expropriação do solo, prevista no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 289/73, de 6/6, não é uma condição da validade da declaração de caducidade de uma licença de loteamento, pois que esta declaração não é um efeito da medida expropriativa, é antes um pressuposto dessa expropriação, uma mera faculdade de que as Câmaras podem ou não lançar mão, em concertação com o Governo.
VI - O direito de propriedade não é um direito absoluto, podendo comportar limitações, restrições ou condicionamentos, particularmente importantes no domínio do urbanismo e do ordenamento do território, em que o interesse da comunidade tem de sobrelevar o do indivíduo, não fazendo o jus aedificandi parte do acervo de direitos constitucionalmente reconhecidos ao proprietário, antes sendo o resultado de uma atribuição jurídica pública, decorrente do ordenamento jurídico urbanístico pelo qual é modelado.
Nº Convencional:JSTA00058504
Nº do Documento:SA120021203047859
Data de Entrada:02/09/2000
Recorrente:A...
Recorrido 1:CM DE ÓBIDOS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR URB - LICENCIAMENTO CONSTRUÇÃO.
Legislação Nacional:DL 289/73 DE 1973/06/06 ART26.
DL 69/90 DE 1990/03/02 ART16 N1 D.
PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE ÓBIDOS ART34 N1.
CCIV66 ART12.
CONST97 ART62.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC34981 DE 2001/02/12.; AC STA PROC443/02-12 DE 2002/10/09.; AC STA PROC48179 DE 2002/03/07.; AC STA PROC48390 DE 2002/07/02.
Aditamento: