Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 02359/18.4BELRS |
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Data do Acordão: | 03/12/2025 |
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Tribunal: | 2 SECÇÃO |
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Relator: | ANABELA RUSSO |
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Descritores: | CONTRIBUIÇÃO SOBRE O SECTOR BANCÁRIO DIREITO COMUNITÁRIO |
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Sumário: | I – Não há qualquer desconformidade entre o Regime da Contribuição sobre o Setor Bancário (CSB) e o Direito da União Europeia uma vez que, não visando a Contribuição sobre o Sector Bancário financiar o Fundo Único de Resolução (FUR) não lhe são aplicáveis os regimes consagrados na Directiva n.º 2014/59/EU e no Regulamento Delegado n.º 2015/63. II – O Direito da União Europeia não proíbe a existência de contribuições de resolução nacionais referentes a períodos subsequentes a 2 de julho de 2014 desde que essas contribuições se destinem a possibilitar o cumprimento de obrigações assumidas pelo Fundo de Resolução Nacional (FdR) por força da prestação de apoio financeiro a medidas de resolução aplicadas até 31 de dezembro de 2014 (artigo 14.º, n.º 5 da Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março), antes, portanto, de poderem ser aplicados a Diretiva e os Regulamentos da União Europeia supra identificados. |
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Nº Convencional: | JSTA000P33426 |
Nº do Documento: | SA22025031202359/18 |
Recorrente: | BANCO 1..., S.A. (INCORP. BANCO 2..., S.A.) |
Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Aditamento: | ![]() |
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