Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 014295 |
| Data do Acordão: | 09/30/1992 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | RODRIGUES PARDAL |
| Descritores: | IMPOSTO DE COMPENSAÇÃO EXTINÇÃO DE IMPOSTO PAGAMENTO DE IMPOSTO INFRACÇÃO FISCAL LIQUIDAÇÃO PRESCRIÇÃO PRAZO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO CAUSA APLICAÇÃO DA LEI MAIS FAVORÁVEL CONHECIMENTO OFICIOSO CONTRA-ORDENAÇÃO |
| Sumário: | I - O imposto de compensação era liquidado e pago no primeiro mês de cada trimestre. II - A eliminação do imposto de compensação (art. 43, n. 1, da Lei 65/90, de 28.12) não afastou o pagamento do imposto liquidado nem o imposto ainda não liquidado referente aos períodos anteriores a 1991. III - A mesma eliminação não obsta a punição das infracções cometidas antes da eliminação do imposto de compensação. IV - O imposto de compensação seria liquidado e pago no primeiro mês de cada trimestre o que significa que a infracção só se verificava no primeiro dia do segundo mês de cada trimestre, o que revela que a cada trimestre corresponde uma infracção. V - Os arts. 27 e 28 do DL 433/82, de 27.10, aplicáveis por força do art. 4, n. 2 do RJIFNA, são mais favoráveis quer quanto aos prazos de prescrição quer relativamente às causas interruptivas, face ao art. 115 do CPCI. VI - O bloco normativo dimanado da nova lei, por ser mais benigno para o infractor no caso concreto, deve aplicar-se em conjunto. VII - A aplicação da lei mais favorável é de aplicação ex officio. VIII - A falta de pagamento de imposto de compensação (art. 22, n. 1, Regulamento do Imposto de Compensação - DL 354-A/82, de 4-9) é punida como uma contra- -ordenação autónoma por imperativo do art. 3, n. 1, do DL 20-A/90, de 15.1. |
| Nº Convencional: | JSTA00035812 |
| Nº do Documento: | SA219920930014295 |
| Data de Entrada: | 03/18/1992 |
| Recorrente: | FAZENDA PUBLICA |
| Recorrido 1: | PORTUGAL , AMERICO E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 92 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST COIMBRA PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - TRANSGRESSÃO. DIR FISC - COMPENSAÇÃO. |
| Legislação Nacional: | RGU DO IMPOSTO DE COMPENSAÇÃO APROVADO PELO DL 354-A/82 DE 1982/09/04 NA REDACÇÃO DO DL 110/88 DE 1988/04/02 ART11 N1 ART22 N1. L 65/90 DE 1990/12/28 ART43 N1. DL 20-A/90 DE 1990/01/15 ART3 N1. RJIFNA90 ART2 ART4 N2 ART5 ART32 N3. CP82 ART2 N3 ART3 ART4 N2. L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 X N2 DD. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART3 N4 ART27 N1 B ART28 N1 A. CPCI63 ART115. CPTRIB91 ART35 N1. DL 45/89 DE 1989/02/11 ART13 N1 N2 N5 N6 N7 N9 N10. CONST89 ART29 N4. TCSTA59 ART3. |
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1989/02/15 IN DR IS 1989/03/17. |
| Referência a Doutrina: | REINHART MAURACH TRATADO DE DERECHO PENAL VI PAG143. FRANCESCO ANTOLISEI MANUALE DIRITTO PENALE 11ED PAG97. TAIPA DE CARVALHO SUCESSÃO DAS LEIS PENAIS PAG152. |