Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:014295
Data do Acordão:09/30/1992
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:RODRIGUES PARDAL
Descritores:IMPOSTO DE COMPENSAÇÃO
EXTINÇÃO DE IMPOSTO
PAGAMENTO DE IMPOSTO
INFRACÇÃO FISCAL
LIQUIDAÇÃO
PRESCRIÇÃO
PRAZO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
CAUSA
APLICAÇÃO DA LEI MAIS FAVORÁVEL
CONHECIMENTO OFICIOSO
CONTRA-ORDENAÇÃO
Sumário:I - O imposto de compensação era liquidado e pago no primeiro mês de cada trimestre.
II - A eliminação do imposto de compensação (art. 43, n. 1, da Lei 65/90, de 28.12) não afastou o pagamento do imposto liquidado nem o imposto ainda não liquidado referente aos períodos anteriores a 1991.
III - A mesma eliminação não obsta a punição das infracções cometidas antes da eliminação do imposto de compensação.
IV - O imposto de compensação seria liquidado e pago no primeiro mês de cada trimestre o que significa que a infracção só se verificava no primeiro dia do segundo mês de cada trimestre, o que revela que a cada trimestre corresponde uma infracção.
V - Os arts. 27 e 28 do DL 433/82, de 27.10, aplicáveis por força do art. 4, n. 2 do RJIFNA, são mais favoráveis quer quanto aos prazos de prescrição quer relativamente às causas interruptivas, face ao art. 115 do CPCI.
VI - O bloco normativo dimanado da nova lei, por ser mais benigno para o infractor no caso concreto, deve aplicar-se em conjunto.
VII - A aplicação da lei mais favorável é de aplicação ex officio.
VIII - A falta de pagamento de imposto de compensação
(art. 22, n. 1, Regulamento do Imposto de Compensação
- DL 354-A/82, de 4-9) é punida como uma contra- -ordenação autónoma por imperativo do art. 3, n. 1, do DL 20-A/90, de 15.1.
Nº Convencional:JSTA00035812
Nº do Documento:SA219920930014295
Data de Entrada:03/18/1992
Recorrente:FAZENDA PUBLICA
Recorrido 1:PORTUGAL , AMERICO E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:92
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST COIMBRA PER SALTUM.
Decisão:PROVIMENTO PARCIAL.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - TRANSGRESSÃO. DIR FISC - COMPENSAÇÃO.
Legislação Nacional:RGU DO IMPOSTO DE COMPENSAÇÃO APROVADO PELO DL 354-A/82 DE 1982/09/04 NA REDACÇÃO DO DL 110/88 DE 1988/04/02 ART11 N1 ART22 N1.
L 65/90 DE 1990/12/28 ART43 N1.
DL 20-A/90 DE 1990/01/15 ART3 N1.
RJIFNA90 ART2 ART4 N2 ART5 ART32 N3.
CP82 ART2 N3 ART3 ART4 N2.
L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 X N2 DD.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ART3 N4 ART27 N1 B ART28 N1 A.
CPCI63 ART115.
CPTRIB91 ART35 N1.
DL 45/89 DE 1989/02/11 ART13 N1 N2 N5 N6 N7 N9 N10.
CONST89 ART29 N4.
TCSTA59 ART3.
Jurisprudência Nacional:ASS STJ DE 1989/02/15 IN DR IS 1989/03/17.
Referência a Doutrina:REINHART MAURACH TRATADO DE DERECHO PENAL VI PAG143.
FRANCESCO ANTOLISEI MANUALE DIRITTO PENALE 11ED PAG97.
TAIPA DE CARVALHO SUCESSÃO DAS LEIS PENAIS PAG152.