Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0306/06
Data do Acordão:12/12/2006
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:RUI BOTELHO
Descritores:FACTURA.
FACTURA PRÓ-FORMA.
PROJECTO.
DATA.
PROGRAMA DE APOIO À MODERNIZAÇÃO DO COMÉRCIO.
Sumário:I – O DL 184/94, de 1.7, veio criar o "Programa de Apoio à Modernização do Comércio (PROCOM) com o objectivo de promover o desenvolvimento sustentado da competividade das empresas do sector comercial no quadro de uma estratégia coerente de modernização da sua actividade" (art.º 1, n.ºs 1 e 2).
II – De acordo com o disposto na alínea b) do n.º 1 do art.º 6, epigrafado de "Condições específicas de acesso" os projectos devem "ter início após a data da apresentação da candidatura, com a excepção dos estudos prévios de viabilidade".
III – Esta exigência faz todo o sentido e tem com escopo fundamental fomentar o aparecimento de novos projectos que permitam modernizar e estimular a actividade comercial e com ela o desenvolvimento de toda a actividade económica, e evitar que os investimentos já em curso nestas áreas, desencadeados pelos respectivos empreendedores sem necessidade de auxílios específicos, possam vir a ser desviados para este novo Programa.
IV – Viola aquele preceito a encomenda, documentada em factura de 29.12.94, e pagamento de equipamento incluídos num projecto de candidatura só apresentada em 16.1.95.
V – Com efeito, de acordo com o n.º 2 do referido art.º 6 "Para os efeitos da alínea b) do número anterior, considera-se início do projecto a data da factura mais antiga imputada ao projecto".
Nº Convencional:JSTA00064020
Nº do Documento:SA1200612120306
Data de Entrada:03/27/2006
Recorrente:A...
Recorrido 1:PRES DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO INST DE APOIO ÀS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS E AO INVESTIMENTO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA DE 2005/05/06 PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON.
DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:DL 184/94 DE 1994/07/01 ART1 ART2 ART3 ART4 ART5 ART6 ART38.
Aditamento: