Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 042183 |
| Data do Acordão: | 01/15/2002 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANTÓNIO MADUREIRA |
| Descritores: | FUNDO SOCIAL EUROPEU. COMISSÃO DA CEE. ACÇÕES COMPARTICIPADAS PELO FUNDO SOCIAL EUROPEU. COMPETÊNCIA DO DEPARTAMENTO PARA OS ASSUNTOS DO FUNDO SOCIAL EUROPEU. RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS. DIREITO COMUNITÁRIO. |
| Sumário: | I - A certificação da exactidão factual e contabilística das despesas de formação comparticipadas pelo FSE e pelo Estado Português a que se refere o art.º 5.º, n.º 4, do Regulamento CEE n.º 2950/83, que aplica a Decisão 83/516/CEE, não pode contentar-se com uma pura verificação técnica das despesas efectuadas, devendo, antes pelo contrário, verificar a adequação das despesas à realidade da acção desenvolvida, aos preços dos bens e serviços no mercado nacional, à razoabilidade de imputação de custos numa estrutura complexa. Deve, pois, verificar, por um lado, que as despesas efectuadas pelo beneficiário da contribuição têm um carácter "razoável" e, por outro, que este fez prova de uma "boa gestão financeira". II - A decisão das autoridades nacionais de não certificar a exactidão factual e contabilística de parte das despesas, deve ser considerada como uma proposta dirigida à Comissão da Comunidade, cuja decisão final lhe compete em exclusivo e que não está vinculada ou é prejudicada pela proposta do Estado-Membro, cujo montante de comparticipação, por sua vez, está condicionado pelo montante de saldo aprovado pelo Fundo Social Europeu. III - A certificação factual e contabilística das indicações contidas no pedido de pagamento de saldo das referidas acções de formação não impede um Estado-Membro de proceder a uma reanálise posterior do pedido de pagamento de saldo e de apresentar à Comissão, se for caso disso, um pedido reformulado com uma proposta de redução da contribuição. IV - Esta reanálise, feita para além dos 10 meses, a contar do fim das acções, a que se refere o artigo 6.º da Decisão 86/673, não é de entender, por isso, como uma revogação da certificação anteriormente feita, mas antes como o exercício do poder que lhe confere o artigo 7.º da Decisão n.º 83/673, ou seja, como a reformulação de um acto precário por natureza, já que a decisão final apenas à Comissão compete. V - As despesas só se tornarão definitivamente inelegíveis caso a Comissão venha a tomar uma deliberação nesse sentido. VI - Carece, por isso, o DAFSE de competência para ordenar a reposição de importâncias pagas antes da decisão final - e definitiva - da Comissão, ressalvada a restituição puramente cautelar. VII - Carecendo igualmente de competência para, na sequência de um pedido de pagamento de saldo, em que procedeu a uma nova certificação e em que considerou inelegíveis determinadas despesas, determinar que a requerente nada mais tinha a receber ou a restituir, porquanto esta decisão, que, no fundo, indeferiu o pedido formulado, assume natureza idêntica à da ordem de devolução. |
| Nº Convencional: | JSTA00057106 |
| Nº do Documento: | SA120020115042183 |
| Data de Entrada: | 04/29/1997 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | DAFSE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC COIMBRA DE 1996/12/17. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Área Temática 2: | DIR COMUN. |
| Legislação Nacional: | DL 37/91 DE 1991/01/18 ART1 N1 ART2 N1 D. CPA91 ART133 N2 B. |
| Legislação Comunitária: | RGU CONS CEE 2950/83 DE 1983/10/17 ART5 N4 ART6 N1 N2 ART7 N2 ART16. DECIS CONS CEE 83/516/CEE DE 1983/10/17 ART2 N2 ART5 N1 N5. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC46853 DE 2001/06/26.; AC STA PROC43111 DE 2001/04/05.; AC STA PROC47292 DE 2001/03/21.; AC STA PROC47250 DE 2001/03/21. |
| Jurisprudência Internacional: | AC TRIJ PROCC-413/98 DE 2001/01/25. AC TRIJ PROCC-453/98 DE 1999/11/12 IN COLECTÂNEA N88 PAGI-8037. |
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