Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0201/23.3BALSB |
| Data do Acordão: | 05/02/2024 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | SUZANA TAVARES DA SILVA |
| Descritores: | CONCESSÃO PANDEMIA PREJUÍZO SERVIÇO POSTAL UNIVERSAL |
| Sumário: | O pedido de indemnização por alteração anormal das circunstâncias sustentado na situação decorrente da pandemia de COVID-19 reconduz-se de acordo com as cláusulas contratuais da concessão do SPU ao regime de força maior previsto na cláusula 30.ª e, por isso, todos os fundamentos de indemnização imputáveis a esse facto teriam de seguir aquele regime jurídico, maxime cabia ao concessionário o ónus de suscitar perante o concedente os termos em que pretendia cumprir o contrato durante o tempo em que se fizessem sentir os efeitos da pandemia. O apuramento de eventuais prejuízos emergentes da decisão legal de prorrogação unilateral do contrato de concessão do SPU por um ano teria de observar a metodologia legal e contratual estipulada, sendo inadmissível para o efeito o recurso a uma metodologia alternativa, que não foi adoptada pelo legislador nacional. |
| Nº Convencional: | JSTA00071840 |
| Nº do Documento: | SA1202405020201/23 |
| Recorrente: | ESTADO PORTUGUÊS |
| Recorrido 1: | A..., SA |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISTA |
| Objecto: | DECISÃO ARBITRAL |
| Decisão: | CONCEDE PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | CONCESSÃO |
| Área Temática 2: | INDEMNIZAÇÃO |
| Legislação Nacional: | ARTIGO 39º, N.º 1, LAV, 437º CÓDIGO CIVIL, Lei n.º 17/2012, de 26 de Abril, Decreto-Lei n.º 448/99, de 4 de Novembro, ARTIGO 314.º, n.º 2 do CCP. |
| Aditamento: | |