Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01571/02 |
| Data do Acordão: | 10/14/2003 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
| Descritores: | ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO. USO PRIVATIVO DO DOMÍNIO PÚBLICO. LICENÇA. CONCESSÃO. ACTO DISCRICIONÁRIO. |
| Sumário: | I - Nos termos do artigo 17.º do DL 468/71, de 5 de Novembro, a decisão de consentir o uso privativo de parcelas de terrenos do domínio público hídrico releva essencialmente do uso de poder discricionário da Administração; II - O tribunal não se pode substituir à Administração na ponderação do interesse em permitir o uso privativo ou denegá-lo; III - O tribunal não pode impor à Administração a prática de um acto essencialmente discricionário, ou melhor (pois que a Administração deve obediência ao princípio da decisão - artigo 9.º do CPA), o tribunal não pode decidir, por antecipação, do conteúdo de acto essencialmente discricionário, exactamente porque o sentido do acto envolve a ponderação, que à Administração incumbe, das circunstâncias do momento em que tal acto é praticado ou se presume como praticado, e tais circunstâncias não são antecipáveis; IV - No ordenamento jurídico vigente, o tribunal pode sindicar a legalidade de acto praticado ou presumido, em sentido favorável ou desfavorável ao requerente, pode anulá-lo e impor, mesmo, em execução de sentença, a prática do acto que nas circunstâncias em que o primeiro foi praticado devia ter sido praticado, mas não pode impor, em abstracto, e em geral, a prática de um acto que radica num poder discricionário da Administração. V - Proposta uma acção, nos termos do artigo 69.º da LPTA, com pedido de reconhecimento do direito dos autores à celebração do contrato administrativo de concessão previsto no artigo 18.º do DL 468/71, e correspondente obrigação da ré de satisfazê-lo, e sendo os autores titulares de licenças de uso privativo, cuja apreciação de validade e eficácia não é objecto do pedido, o tribunal não está em condições de antecipar se no termo do prazo dos títulos ao abrigo dos quais os autores estão usando o domínio público a Administração deverá, sequer, conferir nova utilização de uso privativo; por isso, nem pode reconhecer o direito reclamado nem condenar a ré a satisfazê-lo. |
| Nº Convencional: | JSTA00059968 |
| Nº do Documento: | SA12003101401571 |
| Data de Entrada: | 10/10/2002 |
| Recorrente: | A... E OUTROS |
| Recorrido 1: | ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE SETÚBAL E SESIMBRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RECONHECIMENTO DIRINT LEGIT. |
| Legislação Nacional: | DL 468/71 DE 1971/11/05 ART17 ART18 ART28. CPA91 ART9. LPTA85 ART69. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1972/04/13 IN AD N126 PAG795.; AC STA PROC32729 DE 1998/10/28. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO TII 9ED PAG918. FREITAS DO AMARAL A UTILIDADE DO DOMÍNIO PÚBLICO PELOS PARTICULARES LISBOA 1965 PAG200. |
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