Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01571/02
Data do Acordão:10/14/2003
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Descritores:ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO.
USO PRIVATIVO DO DOMÍNIO PÚBLICO.
LICENÇA.
CONCESSÃO.
ACTO DISCRICIONÁRIO.
Sumário:I - Nos termos do artigo 17.º do DL 468/71, de 5 de Novembro, a decisão de consentir o uso privativo de parcelas de terrenos do domínio público hídrico releva essencialmente do uso de poder discricionário da Administração;
II - O tribunal não se pode substituir à Administração na ponderação do interesse em permitir o uso privativo ou denegá-lo;
III - O tribunal não pode impor à Administração a prática de um acto essencialmente discricionário, ou melhor (pois que a Administração deve obediência ao princípio da decisão - artigo 9.º do CPA), o tribunal não pode decidir, por antecipação, do conteúdo de acto essencialmente discricionário, exactamente porque o sentido do acto envolve a ponderação, que à Administração incumbe, das circunstâncias do momento em que tal acto é praticado ou se presume como praticado, e tais circunstâncias não são antecipáveis;
IV - No ordenamento jurídico vigente, o tribunal pode sindicar a legalidade de acto praticado ou presumido, em sentido favorável ou desfavorável ao requerente, pode anulá-lo e impor, mesmo, em execução de sentença, a prática do acto que nas circunstâncias em que o primeiro foi praticado devia ter sido praticado, mas não pode impor, em abstracto, e em geral, a prática de um acto que radica num poder discricionário da Administração.
V - Proposta uma acção, nos termos do artigo 69.º da LPTA, com pedido de reconhecimento do direito dos autores à celebração do contrato administrativo de concessão previsto no artigo 18.º do DL 468/71, e correspondente obrigação da ré de satisfazê-lo, e sendo os autores titulares de licenças de uso privativo, cuja apreciação de validade e eficácia não é objecto do pedido, o tribunal não está em condições de antecipar se no termo do prazo dos títulos ao abrigo dos quais os autores estão usando o domínio público a Administração deverá, sequer, conferir nova utilização de uso privativo; por isso, nem pode reconhecer o direito reclamado nem condenar a ré a satisfazê-lo.
Nº Convencional:JSTA00059968
Nº do Documento:SA12003101401571
Data de Entrada:10/10/2002
Recorrente:A... E OUTROS
Recorrido 1:ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE SETÚBAL E SESIMBRA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RECONHECIMENTO DIRINT LEGIT.
Legislação Nacional:DL 468/71 DE 1971/11/05 ART17 ART18 ART28.
CPA91 ART9.
LPTA85 ART69.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1972/04/13 IN AD N126 PAG795.; AC STA PROC32729 DE 1998/10/28.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO TII 9ED PAG918.
FREITAS DO AMARAL A UTILIDADE DO DOMÍNIO PÚBLICO PELOS PARTICULARES LISBOA 1965 PAG200.
Aditamento: