Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0677/13 |
| Data do Acordão: | 02/20/2014 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | COSTA REIS |
| Descritores: | FREGUESIA RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA CUSTAS |
| Sumário: | I — A competência do tribunal afere-se pelo que realmente vem pedido e alegado, e não pelas qualificações jurídicas que o autor empreste aos factos que apresentou. II — O acto, incluso no DL n.º 11-A/2013, de 28/1, que extinguiu, por agregação, uma freguesia individual decorre da função político-legislativa, não sendo um acto administrativo. III — A jurisdição administrativa é incompetente, «ratione materiae», para conhecer da impugnação desse acto. IV — À luz do art. 4°, n.º 1, al. g), RCP, as freguesias não gozam de isenção de custas nas acções administrativas especiais que interponham para impugnar actos daquele género. |
| Nº Convencional: | JSTA000P17110 |
| Nº do Documento: | SA1201402200677 |
| Data de Entrada: | 04/26/2013 |
| Recorrente: | FREGUESIA DE FRADELOS |
| Recorrido 1: | ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |