Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0739/07
Data do Acordão:11/06/2007
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JOÃO BELCHIOR
Descritores:MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCESSO DISCIPLINAR
PERDA DE VENCIMENTO
SECÇÃO DISCIPLINAR DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
RECLAMAÇÃO NECESSÁRIA
PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO
PERICULUM IN MORA
Sumário:I – O CPTA não exige, em termos gerais, que os actos administrativos tenham sido objecto de prévia impugnação administrativa para que possam ser objecto de impugnação contenciosa.
II – Assim, não deve ser rejeitado o pedido de suspensão de eficácia do acórdão da Secção Disciplinar do CSMP do qual não foi interposta reclamação para o Plenário desse Conselho.
III – Não demonstrando o Requerente da providência cautelar de suspensão de eficácia que a pretensão impugnatória a deduzir possa assentar no carácter manifesto ou evidente da ilegalidade do acto suspendendo, não se verifica o critério de decisão enunciado na alínea a) do nº 1 do artº 120º do CPTA,
IV – Como é o caso de a causa de invalidade invocada se mostrar controvertida (concretamente por ser objecto de soluções não uniformes na jurisprudência do STA), acrescendo o facto de o acto suspendendo ser suportado por elementos indiciários credíveis colhidos em inquérito pré-disciplinar.
V – Através do disposto na alínea b) do nº1, do mesmo normativo, é exigida cumulativamente a verificação de requisitos positivos e negativos para a adopção da providência.
VI – Não se verifica fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal – periculum in mora –relativamente a acto que determinou a perca de vencimento do Requerente por supostas ausências ilegítimas;
VII – Sem que se invoque que do acto suspendendo, em si mesmo, resulte perda de remuneração que afecte a satisfação das necessidades fundamentais e básicas do Requerente e do seu agregado familiar.
VIII – Torna-se inútil a formulação do juízo de ponderação de danos que adviriam para os interesses públicos relativamente aos privados em presença da concessão da providência (nº 2 daquele artº 120º), face à conclusão antes tirada sobre o não preenchimento, em favor do Requerente, do requisito previsto na alínea b) do nº 1.
Nº Convencional:JSTA00064666
Nº do Documento:SA1200711060739
Data de Entrada:09/13/2007
Recorrente:A...
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Meio Processual:SUSPEFIC.
Objecto:DEL CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE 2007/05/23.
Decisão:INDEFERIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / DISCIPLINAR.
DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO / SUSPEFIC.
Área Temática 2:DIR JUDIC - EST MAG.
Legislação Nacional:CPTA02 ART34 ART51 ART59 ART120.
LPTA85 ART25 ART34.
EMP98 ART29.
CCJ96 ART73-E.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC567/07 DE 2007/08/01.; AC STA PROC783/06 DE 2006/08/30.; AC STA PROC141/06 DE 2006/03/16; AC STA PROC511/07 DE 2007/07/18.; AC STA PROC359/06 DE 2006/06/07.
Referência a Doutrina:AROSO DE ALMEIDA O NOVO REGIME DO PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS PAG139.
AROSO DE ALMEIDA E OUTRO COMENTÁRIO AO CPTA PAG602-766.
VIEIRA DE ANDRADE A JUSTIÇA ADMINISTRATIVA 5ED PAG310.
Aditamento: