Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0739/07 |
| Data do Acordão: | 11/06/2007 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JOÃO BELCHIOR |
| Descritores: | MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROCESSO DISCIPLINAR PERDA DE VENCIMENTO SECÇÃO DISCIPLINAR DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUSPENSÃO DE EFICÁCIA RECLAMAÇÃO NECESSÁRIA PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO PERICULUM IN MORA |
| Sumário: | I – O CPTA não exige, em termos gerais, que os actos administrativos tenham sido objecto de prévia impugnação administrativa para que possam ser objecto de impugnação contenciosa. II – Assim, não deve ser rejeitado o pedido de suspensão de eficácia do acórdão da Secção Disciplinar do CSMP do qual não foi interposta reclamação para o Plenário desse Conselho. III – Não demonstrando o Requerente da providência cautelar de suspensão de eficácia que a pretensão impugnatória a deduzir possa assentar no carácter manifesto ou evidente da ilegalidade do acto suspendendo, não se verifica o critério de decisão enunciado na alínea a) do nº 1 do artº 120º do CPTA, IV – Como é o caso de a causa de invalidade invocada se mostrar controvertida (concretamente por ser objecto de soluções não uniformes na jurisprudência do STA), acrescendo o facto de o acto suspendendo ser suportado por elementos indiciários credíveis colhidos em inquérito pré-disciplinar. V – Através do disposto na alínea b) do nº1, do mesmo normativo, é exigida cumulativamente a verificação de requisitos positivos e negativos para a adopção da providência. VI – Não se verifica fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal – periculum in mora –relativamente a acto que determinou a perca de vencimento do Requerente por supostas ausências ilegítimas; VII – Sem que se invoque que do acto suspendendo, em si mesmo, resulte perda de remuneração que afecte a satisfação das necessidades fundamentais e básicas do Requerente e do seu agregado familiar. VIII – Torna-se inútil a formulação do juízo de ponderação de danos que adviriam para os interesses públicos relativamente aos privados em presença da concessão da providência (nº 2 daquele artº 120º), face à conclusão antes tirada sobre o não preenchimento, em favor do Requerente, do requisito previsto na alínea b) do nº 1. |
| Nº Convencional: | JSTA00064666 |
| Nº do Documento: | SA1200711060739 |
| Data de Entrada: | 09/13/2007 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Meio Processual: | SUSPEFIC. |
| Objecto: | DEL CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE 2007/05/23. |
| Decisão: | INDEFERIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / DISCIPLINAR. DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO / SUSPEFIC. |
| Área Temática 2: | DIR JUDIC - EST MAG. |
| Legislação Nacional: | CPTA02 ART34 ART51 ART59 ART120. LPTA85 ART25 ART34. EMP98 ART29. CCJ96 ART73-E. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC567/07 DE 2007/08/01.; AC STA PROC783/06 DE 2006/08/30.; AC STA PROC141/06 DE 2006/03/16; AC STA PROC511/07 DE 2007/07/18.; AC STA PROC359/06 DE 2006/06/07. |
| Referência a Doutrina: | AROSO DE ALMEIDA O NOVO REGIME DO PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS PAG139. AROSO DE ALMEIDA E OUTRO COMENTÁRIO AO CPTA PAG602-766. VIEIRA DE ANDRADE A JUSTIÇA ADMINISTRATIVA 5ED PAG310. |
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