Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0868/14 |
| Data do Acordão: | 04/30/2015 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | MARIA DO CÉU NEVES |
| Descritores: | LICENÇA SEM VENCIMENTO DE LONGA DURAÇÃO JUNTA MÉDICA REVISÃO EFEITO SUSPENSIVO |
| Sumário: | I - Da conjugação do disposto no nº 5, do artº 47º e, do 48º do DL nº 100/99 de 31/03 resulta que a partir do momento em que o funcionário for considerado apto pela junta médica da CGA, passa à situação de licença sem vencimento de longa duração no caso de não voltar ao serviço por um período mínimo de 30 dias consecutivos. II - A partir da data do laudo da junta médica da CGA, é esta a entidade a determinar a situação do requerente. III - Deste modo, mostrando-se assente que a autora, a seu pedido, na sequência de se encontrar na situação de faltas por doença desde 10 de Outubro de 2012, foi submetida a junta médica da CGA, que em 26 de Março de 2013 não a considerou incapaz para o serviço, tendo sido notificada dessa decisão em 3 de Maio, e não regressou ao serviço por 30 dias consecutivos, é óbvio que em consequência desta ausência ao serviço, a autora passou de imediato à situação de licença sem vencimento de longa duração, por força do disposto no nº 5 do artº 47º do DL 100/99. IV - Nos casos em que o trabalhador seja considerado, pela junta médica da CGA, apto para o exercício e funções e interponha o recurso de revisão, tal recurso não suspende os efeitos da 1ª decisão da junta médica, devendo o trabalhador retomar o exercício de funções enquanto aguarda o resultado da junta de revisão, sob pena de não o fazendo, passar à situação de licença sem vencimento de longa duração. V - O pedido de junta médica de revisão, efectuada ao abrigo do disposto no artº 95º do EA e, do nº 2 do artº 105º-A do DL 100/99 de 31/12, não é de molde a suspender a execução prevista nos nºs 4 e 5 do artº 47 desde último diploma legal. |
| Nº Convencional: | JSTA000P18940 |
| Nº do Documento: | SA1201504300868 |
| Data de Entrada: | 07/10/2014 |
| Recorrente: | A..... |
| Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |