Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0868/14
Data do Acordão:04/30/2015
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:MARIA DO CÉU NEVES
Descritores:LICENÇA SEM VENCIMENTO DE LONGA DURAÇÃO
JUNTA MÉDICA
REVISÃO
EFEITO SUSPENSIVO
Sumário:I - Da conjugação do disposto no nº 5, do artº 47º e, do 48º do DL nº 100/99 de 31/03 resulta que a partir do momento em que o funcionário for considerado apto pela junta médica da CGA, passa à situação de licença sem vencimento de longa duração no caso de não voltar ao serviço por um período mínimo de 30 dias consecutivos.
II - A partir da data do laudo da junta médica da CGA, é esta a entidade a determinar a situação do requerente.
III - Deste modo, mostrando-se assente que a autora, a seu pedido, na sequência de se encontrar na situação de faltas por doença desde 10 de Outubro de 2012, foi submetida a junta médica da CGA, que em 26 de Março de 2013 não a considerou incapaz para o serviço, tendo sido notificada dessa decisão em 3 de Maio, e não regressou ao serviço por 30 dias consecutivos, é óbvio que em consequência desta ausência ao serviço, a autora passou de imediato à situação de licença sem vencimento de longa duração, por força do disposto no nº 5 do artº 47º do DL 100/99.
IV - Nos casos em que o trabalhador seja considerado, pela junta médica da CGA, apto para o exercício e funções e interponha o recurso de revisão, tal recurso não suspende os efeitos da 1ª decisão da junta médica, devendo o trabalhador retomar o exercício de funções enquanto aguarda o resultado da junta de revisão, sob pena de não o fazendo, passar à situação de licença sem vencimento de longa duração.
V - O pedido de junta médica de revisão, efectuada ao abrigo do disposto no artº 95º do EA e, do nº 2 do artº 105º-A do DL 100/99 de 31/12, não é de molde a suspender a execução prevista nos nºs 4 e 5 do artº 47 desde último diploma legal.
Nº Convencional:JSTA000P18940
Nº do Documento:SA1201504300868
Data de Entrada:07/10/2014
Recorrente:A.....
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: