Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0180/16 |
| Data do Acordão: | 06/15/2016 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FRANCISCO ROTHES |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL CUMULAÇÃO ILEGAL DE OPOSIÇÕES |
| Sumário: | I - Embora não haja norma legal que preveja a coligação de oponentes, não haverá obstáculo a que ela ocorra, se se verificarem os requisitos em que a coligação é admitida pelo art. 36.º do CPC (ser a mesma e única a causa de pedir, os pedidos estarem entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência, a procedência dos pedidos principais depender essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito), que é de aplicação subsidiária, nos termos do art. 2.º, alínea e), do CPPT. II - Numa oposição deduzida por 3 oponentes em coligação, tendo o juiz considerado que se verificavam os requisitos da coligação relativamente a duas das causas de pedir invocadas por todos e cada um dos três oponentes e que esses requisitos apenas não se mostravam preenchidos no que respeita a uma terceira causa de pedir invocada exclusivamente por um deles, não faz sentido notificar os oponentes para os efeitos do n.º 2 do art. 38.º do CPC, antes havendo que prosseguir com a oposição para conhecimento das 2 causas de pedir que foram invocados pelos 3 oponentes e que absolver a Fazenda Pública da instância relativamente à causa de pedir invocada em exclusivo por um deles. III - A opção a que se refere o n.º 2 do art. 38.º do CPC apenas faz sentido para as situações em que não seja possível manter a coligação, por estarem em confronto apenas causas de pedir invocadas exclusivamente por cada um dos oponentes (ou seja, em que a coligação não é possível) ou quando, ainda que a coligação se pudesse manter, por haver uma causa de pedir invocada em comum por alguns ou todos os oponentes, da referida opção não pudesse resultar um ganho em termos de economia processual (por do exercício dessa faculdade resultar um número superior de processos). |
| Nº Convencional: | JSTA00069751 |
| Nº do Documento: | SA2201606150180 |
| Data de Entrada: | 02/18/2016 |
| Recorrente: | A............ E OUTRO |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAF CASTELO BRANCO |
| Decisão: | PROVIDO |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO. |
| Legislação Nacional: | CPC13 ART36 ART38 ART608. CPPT ART2 E. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0702/12 DE 2012/10/17.; AC STA PROC0194/13 DE 2014/07/09. |
| Referência a Doutrina: | JORGE LOPES DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO COMENTADO E ANOTADO 6ED VOLIII PAG542-543. |
| Aditamento: | |